• Cuiabá, 07 de Julho - 00:00:00

Após a Reforma da Previdência a pensão por morte poderá ser inferior ao salário mínimo?

                        Ao se analisar o texto da reforma da previdência, em um primeiro momento a conclusão é a de que os proventos de pensão por morte, não podem ser inferiores a um salário mínimo.

                        Cabendo destacar que ao se falar que os proventos de pensão por morte não podem ser inferiores a um salário mínimo, está a se referir à totalidade do benefício e não aos valores recebidos individualmente por cada dependente.

                        Pois, em vários casos o valor recebido individualmente pelo beneficiário é inferior ao salário mínimo, mas ao se considerar a totalidade das cota-partes, ou seja, a totalidade do benefício, este superará esse valor.

                        E, como ressaltado, esse limite não pode ser aferido em razão da cota-parte já que esta representa apenas e tão somente uma parte de um todo, impedindo, com isso, sua comparação com o valor total do salário mínimo.

                        Daí, a conclusão de que essa aferição deve tomar por base a totalidade e não a fração do benefício.

                        Superada essa questão, cumpre destacar, como iniciamos o texto, a primeira impressão é a de que o valor mínimo da pensão deve ser um salário mínimo.

                        Ocorre que a reforma também está alterando o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal passando o mesmo a contar com o seguinte teor:

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

                        Ou seja, quando um dos dependentes receber uma renda formal, os proventos poderão ser inferiores a um salário mínimo, cujo conceito não restou definido no texto constitucional, permitindo-se assim sua definição pela doutrina e pela jurisprudência.

                        Mas nesse primeiro momento, é possível afirmar-se que a renda formal é toda aquela proveniente de uma atividade remunerada ou de um fato jurídico lícitos, destacando que o trabalho informal, apesar de ser um trabalho, juridicamente, para efeitos civis é considerado ilícito, por não observar as regras contidas na legislação que regula o seu exercício.

                        È por isso que os vendedores ambulantes apesar de não cometerem nenhum crime, não podem exercer suas atividades, já que não cumprem os regramentos estabelecidos em lei para o exercício do comércio.

                        Outra controvérsia que tende a surgir, em decorrência do dispositivo, reside na possibilidade de que outro dependente que recebe cota-parte do benefício venha a ser atingido em razão do exercício de atividade formal ou de fato jurídico daquele que com ele divide a pensão por morte.

                        Imagine-se, por exemplo, um caso onde o valor da pensão por morte é de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser dividido entre dois beneficiários, caso ambos não exerçam atividade remunerada, esse valor terá que ser elevado até um salário mínimo.

                        Agora, em um deles, exercendo uma atividade remunerada formal, o valor a ser dividido, poderá ser mantido em R$ 800,00 (oitocentos), prejudicando aquele que não tem outra fonte de renda.

                        Discussão essa de muito maior profundidade que exigirá a análise comparativa entre a natureza do benefício de pensão e os direitos individuais de cada pessoa, razão pela qual será melhor abordada em outra oportunidade.

                        Assim, há de se concluir que nos casos de dependente com fonte formal de renda a pensão por morte poderá  sim ser inferior a um salário mínimo, regra esta aplicável aos dependentes de servidores federais, estaduais, distritais e municipais já que é regra de natureza geral.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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