Victor Humberto Maizman
Dentre os princípios da Reforma Tributária se destaca o Princípio da Neutralidade, cuja regra é evitar distorções econômicas e preservar a concorrência.
O Princípio da Neutralidade busca que a tributação não influencie indevidamente decisões de produção ou consumo, e ao ser expressamente positivada, reduz subjetividade e fortalece a segurança jurídica, servindo de orientação aos legisladores, administradores e julgadores, promovendo eficiência econômica, previsibilidade e redução de distorções.
Do ponto de vista concorrencial, a neutralidade é forma de resguardo da livre-concorrência frente aos comandos do sistema tributário.
Quer isso dizer que o legislador tributário deve atuar para que as regras tributárias não interfiram na livre-concorrência, favorecendo determinados contribuintes em detrimento de outros.
Naturalmente, embora o sistema tributário comporte a concessão de benefício fiscais, esses não podem ser concedidos de forma indiscriminada e injustificada, sob pena de violação inclusive à igualdade.
Ao contrário, a concessão de benefícios, especialmente na tributação sobre o consumo que impacta diretamente no preço de bens e serviços, deve ser feita para atingir finalidades maiores e constitucionalmente válidas.
Portanto, a neutralidade concorrencial restará abalada sempre que forem concedidos benefícios fiscais a determinado contribuinte, ou a determinado grupo de contribuintes, que não sejam extensíveis a todos os outros em situação equivalente.
Da mesma forma, se os contribuintes não estão em situação econômica equivalente, mas com a mesma carga tributária, também haverá violação do Princípio da Neutralidade.
Não por isso defendo de forma recorrente que quando a própria Reforma Tributária impediu os Estados e Municípios em desenvolvimento de implementar políticas fiscais no sentido de atrair investimentos, há também inequívoca violação do Princípio da Neutralidade.
Porém, não se pode chamar de “guerra fiscal” quando Estados em desenvolvimento, à exemplo do Estado de Mato Grosso, adotam políticas fiscais para atrair investimentos com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.
Assim, resta defeso tratar Estados desenvolvidos, a exemplo daqueles localizados nas regiões Sul e Sudeste com os Estados em desenvolvimento.
É certo que as regiões industrializadas são economicamente e socialmente mais desenvolvidas, justamente porque há geração de empregos.
De todo modo, também tenho defendido que nos moldes da Constituição Federal, cabe ao Estado propiciar a atração de investimentos e fomentar a competitividade entre os demais Estados da federação, a fim de que sejam reduzidas as desigualdades sociais, principalmente em razão da criação de novas frentes de trabalho.
Enfim, a regra insculpida no texto da Reforma Tributária que impede que Estados e Municípios venham implementar políticas fiscais para atrair investimentos resulta na violação da própria Constituição Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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