Victor Humberto Maizman
Recentemente participei da construção da Agenda Legislativa efetivada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, onde foram analisados e discutidos os projetos de leis de interesse da respectiva categoria.
Na oportunidade apresentei o posicionamento jurídico de cada um dos projetos apresentados antes de que os mesmos viessem a ser discutidos perante o aludido seminário.
O que de fato chamou a atenção é o grande número de projetos de lei em que o Estado não tem a competência para legislar, hipótese em que motivou a apresentar parecer contrário em face do aludido vício legislativo.
Por certo, a Constituição Federal priorizou o Princípio Federativo, uma vez que o nosso sistema político é organizado como uma federação. Isso significa que o poder não é centralizado no Governo Federal, e que os Estados e Municípios possuem governo próprio e autonomia relativa nos assuntos locais.
Ademais, para legislar sobre determinados assuntos que são de interesse de toda a sociedade brasileira, a Constituição Federal impôs à União tal mister, a exemplo das que tratam sobre normas gerais sobre direito trabalhista e direito penal.
Não por isso, seria manifestamente desarrazoado pensar que em um Estado brasileiro alguma conduta fosse considerada como crime e em outro não.
Da mesma forma, vislumbrei em vários projetos analisados, que há a pretensão de criar regras trabalhistas através de lei estadual, violando assim, a Constituição Federal conforme mencionado.
Mas também restou constatado que alguns projetos também violam a Constituição Federal por fazer a previsão de imposição desarrazoada e desproporcional.
Nesse sentido, a razoabilidade do ponto de vista jurídico consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.
Por outro lado, se é certo que o agente público pode agir de forma discricionária, por outro lado a própria Constituição Federal censura atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de fundamentação.
Deve, portanto, haver adequação ou proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo ser objeto de invalidação pela própria administração ou pelo Judiciário, na hipótese de provocação do interessado.
Enfim, a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
TCE: parecer favorável à aprovação das Contas 2024 do Governo de MT
CPMI do INSS: senador pede legislação que dê segurança aos aposentados
Assalto violento em fazenda: TJ nega redução de pena
Após incêndio em veículo, Justiça condena empresa de ônibus
Polícia Federal desmantela grupo acusado de crime de moeda falsa
Operação Ruptura da Polícia Civil mira facções em Mato Grosso
Câmara pauta projeto que regula redes sociais para crianças
Decisão: intimação eletrônica equivale à pessoal em processos
42 anos da FCDL-MT: uma trajetória de fortalecimento do comércio e desenvolvimento para Mato Grosso
Contratações públicas: o exemplo do Superior Tribunal Militar e seu potencial transformador