• Cuiabá, 20 de Fevereiro - 00:00:00

A taxa de administração no RPPS e a forma de seu pagamento


Bruno Sá Freire Martins

            Os Regimes Próprios recebem recursos para o custeio de suas despesas administrativas, por intermédio da chamada taxa de administração, assim conceituada pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência:

Art. 2º …

XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;

            Sendo sua forma de cobrança objeto de controvérsia no âmbito dos Regimes Próprios, já que há grande discussão acerca da possibilidade dela ser feita, como ficou popularmente conhecido, “por fora” ou “por dentro”.

            De forma resumida a cobrança por dentro se dá quando o valor da contribuição patronal é acrescido dos recursos necessários ao custeio do Regime Próprio, e a cobrança por fora consiste na definição expressa de valor a ser destinado à Unidade Gestora.

            Na cobrança por dentro, é preciso que fique claro que a contribuição patronal, ali mencionada, é a chamada normal, ou seja, aquela que corresponde, no máximo ao dobro, da paga pelo servidor.

            Razão pela qual, o atuário no momento da definição do percentual a ser pago a título de contribuição previdenciária normal deve estabelecer o que será destinado ao custeio dos benefícios e o que será destinado ao pagamento das despesas administrativas.

            E observar o limite legalmente estabelecido, o qual contemplará os dois valores.

            Já quando a cobrança é feita por fora, não há nenhum impacto na contribuição patronal normal e, ainda, a definição da taxa deve se dar considerando o valor necessário ao custeio dessas despesas.

            Por fim, cumpre salientar que, em ambos os casos, a definição do valor a ser pago a título de taxa de administração também deve considerar os limites estabelecidos pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência como o máximo que pode ser recebido para o pagamento dessas despesas.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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