Bruno Sá Freire Martins
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
Tema 72
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
O que fez com que os Entes Federados apresentassem questionamento acerca da possibilidade de aplicação do mesmo em sede de Regime Próprio, para o qual a resposta passa inicialmente pelo fato de que a decisão da Corte Suprema se deu partindo do pressuposto de que o salário maternidade se constitui em benefício previdenciário.
E, nessa condição, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, afastando, com isso, a exação patronal.
Ocorre que, em sede de Regime Próprio, o valor recebido durante o período de licença maternidade perdeu a natureza previdenciária com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 onde se estabeleceu que:
Art. 9º …
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Some-se a isso o fato de que como já se manifestou o Ministério da Previdência (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/VITema72STFContribuiosobresalriomaternidade.pdf):
O segundo fundamento importante utilizado no acórdão do RE para não incidência da contribuição do empregador sobre o salário maternidade no RGPS também não se aplica aos RPPS: que a tributação do salário maternidade incide essencialmente no caso da mãe, criando obstáculos para a contratação da mulher e tornando a maternidade um ônus, gerando discriminação sem respaldo na Constituição, pois essa Carta, ao contrário, exige isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Ocorre que todas as servidoras amparadas em RPPS são todas titulares de cargo efetivo, submetidas a ingresso mediante concurso público. Nessa situação, como o mecanismo de contratação é objetivo, não se sujeitando a juízo de valor no ingresso pela condição do sexo feminino, não há que se falar que a incidência de contribuição patronal no salário maternidade representa obstáculo à contratação de mulheres. Em outras palavras, não existe arbitrariedade do ente público quanto ao ingresso da servidora no cargo ou possibilidade de preterição dessa em relação ao homem.
De forma que, no âmbito dos Regimes Próprios, continua a incidir contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de salário maternidade.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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