Victor Humberto Maizman
Tive a oportunidade de me reunir com alguns pequenos empresários e fui indagado sobre o alto valor das taxas estaduais exigidas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Na ocasião, foram apresentadas as guias de recolhimento de taxas estaduais ambientais que somam mais de R$ 40.000,00 exigidas de uma única pequena empresa moveleira.
Pois bem, inicialmente torna-se importante salientar que as taxas são espécies do gênero tributo, que tem como característica principal ter como fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para o contribuinte que foi obrigado a pagá-las.
Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, o valor arrecadado deve ser destinado apenas e, tão somente, para custear o serviço prestado diretamente ao contribuinte ou decorrente de fiscalização à ele imposta.
Desse modo, conclui-se que a quantia arrecadada pela taxa deve ser exclusivamente destinada para o órgão que prestou o serviço ou exerceu a fiscalização.
Ademais, o valor exigido deve necessariamente ser compatível com o custo de tal atividade estatal.
Por certo, não há necessidade de uma precisão matemática; deve, no entanto, existir um critério de proporcionalidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público terá para prestar o referido ato fiscalizatório.
Assim, se não houver equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o valor da taxa, a legislação que impõe a referida exigência fiscal é inconstitucional conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Então, no caso em questão, indaga-se se o valor de R$ 40.000,00 em taxas estaduais ambientais é manifestamente desarrazoado para fiscalizar um único pequeno empreendimento.
Portanto, não se discute o poder/dever do Estado de fiscalizar, mas deve analisar se o valor da respectiva taxa é compatível com a atividade estatal exigida, sob pena de resultar numa cobrança manifestamente confiscatória, passível de questionamento judicial.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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