Bruno Sá Freire Martins
A Emenda Constitucional n.º 41/03 afastou a possibilidade de aposentadoria com última remuneração como regra geral de proventos e fez constar no §
3º do artigo 40 da Carta Magna que o valor do benefício seria calculado considerando as contribuições destinadas ao Regime Próprio e ao Regime Geral na forma da Lei.
Norma essa que foi editada a nível nacional e materializada por intermédio da Lei n.º 10.887/04, onde o artigo 1º, definiu que os proventos correspondem a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de julho/94 ou a data de ingresso do servidor, caso fosse posterior, até o momento da aposentadoria.
Devendo-se, para tanto, considerar como ingresso a filiação a qualquer sistema previdenciário básico, ou seja, os tempos de qualquer regime previdenciário posteriores a julho de 1994 seriam considerados para efeitos do cômputo de tempo de contribuição e, também, no cálculo dos proventos.
Já que as remunerações/salários de contribuição desse período também integram a base de cálculo definida tanto na Constituição quanto na Lei federal.
Com o advento da reforma da previdência de 2019, o artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103 apenas alterou o percentual de 80% para 100%, mantendo, contudo, os demais regramentos até então existentes alusivos à média contributiva.
Inclusive o que estabelece que devem ser considerados as remunerações/salários de contribuições de outros regimes previdenciários.
Assim, uma vez averbados tempos de contribuições alusivos à período posterior a julho de 1994, as contribuições vertidas para aquele regime também devem ser consideradas no momento da definição dos proventos, tanto é assim que hoje tanto a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, quanto a elaborada pelos Regimes Próprios contam com campo próprio para informação das remunerações/salários de contribuição.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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