Sonia Fiori
Advogado e especialista em Direito Eleitoral, Hélio Ramos, ressalta os principais pontos – neste especial para o FocoCidade, relativos ao período eleitoral/2024 em se tratando de “janela partidária”.
O especialista critica o “troca-troca” de agremiação, que na sua concepção é “fruto da falta de cultura partidária” – gerando reflexos diretos nos Parlamentos.
Ramos é enfático sobre esse quadro: “onde cada parlamentar esquece cor partidária, ideologia e principalmente o compromisso assumido com o eleitor, para correr atrás do interesse próprio”.
Em outro trecho, crava: “é um período em que fica explícita a pouca importância que se dá aos partidos, usados apenas como cartórios para a validação de candidaturas ou, até, para coisas menos nobres”.
Ele ressalta: “é necessário estar atento ao prazo porque, uma vez que a filiação ocorre fora do período da janela partidária e queira concorrer às eleições naquele ano, será considerado inelegível por faltar uma das condições da ação previstas na CF/88”.
Hélio Ramos é professor de Direito Eleitoral e Direito Penal, pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo e atual Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT.
Confira na íntegra:
A partir do dia 07 de março, com término a meia noite do dia 06 de abril, abriu-se o período que o meio político chama "janela partidária". Nesses 30 dias, os vereadores poderão mudar de partido sem o risco de perder o mandato.
Fruto da falta de cultura partidária, essas mudanças sofrem críticas, mas não são encaradas pelo eleitor como falta grave, é uma liberdade, que esfacela as bancadas no Congresso Nacional e Assembleias Legislativas, e no presente momento nas Câmaras Municipais. Onde cada parlamentar esquece cor partidária, ideologia e principalmente o compromisso assumido com o eleitor, para correr atrás do interesse próprio.
As negociações vão desde recursos para campanha, horário de rádio e televisão e outras vantagens àqueles que decidirem mudar de caminho. É um período em que fica explícita a pouca importância que se dá aos partidos, usados apenas como cartórios para a validação de candidaturas ou, até, para coisas menos nobres, então, janela partidária é um período que permite aos detentores de mandatos eletivos trocarem de partido sem perder o mandato, pois o entendimento do jurisprudencial é de que o mandato é do partido e não do eleito, visto que até a reforma eleitoral de 2015 não havia a janela partidária, o intuito é que possam concorrer às eleições dentro dos novos partidos e com a filiação dentro do prazo.
A existência da janela partidária garante aos detentores de cargos proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores) a troca de partido durante o período determinado pela lei, no caso a Lei é a de nº 9.096/1995, chamada de Lei dos Partidos Políticos, que no seu artigo 22-A, assim estabelece:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
É importante ressaltar que os cargos executivos não possuem a mesma previsão e não se submetem à regra de perda de cargo em caso de troca de partido.
Assim, tem-se que a janela partidária é o meio de possibilitar aos mandatários a mudança de partido com a segurança de que continuará exercendo o mandato concedido pelo povo.
A janela partidária possibilita que a pessoa que exerça um mandato eletivo em cargos proporcionais possa trocar de partido sem perder seu mandato. Essa foi uma forma encontrada pelo legislador para possibilitar que o mandatário possa trocar de partido, ou seja, que não seja obrigado a ficar eternamente em um único partido.
Todos sabemos que os políticos no Brasil trocam de partido constantemente. Porém, o entendimento jurisprudencial é de que o mandato de cargos proporcionais é do partido e não do mandatário, portanto, caso o eleito quisesse trocar de partido durante a legislatura, perderia o mandato.
Nesse cenário, caso a pessoa se filie sem pedir desfiliação do partido anterior, a Justiça Eleitoral considerará a última filiação para fins de contar o prazo de seis meses para candidatura.
É necessário estar atento ao prazo porque, uma vez que a filiação ocorre fora do período da janela partidária e queira concorrer às eleições naquele ano, será considerado inelegível por faltar uma das condições da ação previstas na CF/88.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(…) V – a filiação partidária;
Ainda, o prazo mínimo de filiação para se candidatar é de seis meses, como prevê o art. 9º da Lei 9.504/97.
Art. 9º – Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Importante dizer que os partidos podem estabelecer prazos maiores em seus estatutos, mas essa mudança estatutária não pode ocorrer no ano da eleição, para que não gere insegurança jurídica aos filiados e pretensos candidatos, a Constituição no seu artigo 17, deixa claro a preocupação com a questão da Fidelidade, quando estabelece que os próprios partidos podem criar regras internas de Fidelidade, dessa forma todos esses mecanismos são perniciosos a uma Democracia que propicie o fortalecimento dos Partidos e um debate voltado para ideias que busquem o bem comum e uma sociedade mais justa. Regras tem exceções o que não podem são as exceções virarem a regra.
A partir de 2015, em todos os anos eleitorais abre-se a janela partidária para que os detentores de mandato aos cargos proporcionais possam trocar de partido e manter seus mandatos.
Em ano de eleições gerais os deputados estaduais e federais poderão usar a janela partidária para trocar de partido e em ano de eleições municipais, somente os vereadores poderão usufruir dela, caso um deputado nesse ano, tente usar a janela incorrerá em uma infidelidade partidária e poderá perder o mandato.
A janela partidária veio para sanar um problema que a legislação tinha ao prever a perda do mandato em caso de troca de partido, ou seja, uma vez eleito, teria que permanecer naquele partido, contudo é sempre bom lembrar que nas Sociedades Democráticas são os Partidos que tem o dever e a condição de agregar pessoas, em torno de ideais comuns e buscar o Poder para colocar em prática seus modelos, sendo portanto a base do Estado Democrático, na medida em que desvirtuamos esse quadro não só se confunde os eleitores cidadãos como prejudica-se o desenvolvimento do País, criando factoides e destruindo um futuro melhor para todos.
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