Aline Barini Néspoli, Breno Pinto de Miranda, Luiz Alexandre Cristaldo e Rodrigo D'Orio
O processo jurisdicional pode ser pensado como um campo de intervenção estatal para a solução dos conflitos. Se de um lado há o direito do jurisdicionado invocar o poder estatal diante de um conflito instituído, por outro, o Estado invoca para si a exclusividade de resolução a partir de normas pré-estabelecidas.
Neste ponto, o processo, ainda que de direito das partes, pertence ao Estado. Este assegura que seu modo constitucional de ser será garantido em um locus chamado processo. E é função — ou melhor poder-dever — do Estado a resolução dos conflitos por meio do exercício do poder jurisdicional nesse locus.
Muitos valores poderiam ser citados como base desse exercício, mas toma-se o da imparcialidade. Como destaca renomada doutrina, a imparcialidade,além de valor materializado pelo princípio do juiz natural, seria pressuposto da existência até mesmo da própria jurisdição.
Nessa lógica, o sistema jurisdicional como um todo é atravessado pelo valor da imparcialidade. Valor que implica na definição não apenas de quem presidirá o processo — como os magistrados, na maioria deles —, ou ainda dos demais auxiliares do juízo.
Microssistema falencial brasileiro
Se for pensando o microssistema falencial brasileiro, há ainda maiores justificativas para a intervenção estatal, por meio de um processo imbuído na imparcialidade, uma vez que o próprio legislador, ao prever a execução coletiva, tolhe direitos de credores individuais ao impedir o prosseguimento das execuções autônomas, impondo um regramento de partilha coletiva nos termos da LFR — como, por exemplo, a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84.
Nesse cenário, até mesmo aquele credor proativo, bem estruturado, possuindo o maior crédito, e que monitora a situação financeira desse devedor — e de certa forma se antecipa, na busca de seu direito inadimplido, propondo o processo de execução autônoma — não conseguirá satisfazer seu direito, devendo se sujeitar ao processo de falência.
O interesse desse credor mais "célere" não pode se sobrepor ao interesse dos demais credores, muito menos à finalidade do próprio processo.
Logo, ainda que haja direitos dos credores, o processo não é deles — muito menos do maior credor. O processo pertence ao Estado, e seu modo de ser decorre das aspirações do próprio Estado.
E como bem apontado pela doutrina, o microssistema falencial esboça escolhas de política pública na forma de resolução do conflito coletivo, ante o reflexo mercadológico e social.
Maior eficiência
Nesse ponto, o PL 03 de 2024, com a louvável intenção de apresentar alterações legislativas para uma maior eficiência do processo falimentar, propõe, dentre outros elementos, a figura de um gestor fiduciário.
Em brevíssima síntese, o gestor fiduciário substituiria o Administrador Judicial no processo falimentar.
Na prática, dentro do referido processo, caberia ao gestor executar diversos atos que hoje, de uma maneira geral, cabem ao Administrador Judicial — ou caberia, se o projeto apenas previsse alteração da dinâmica processual. Na proposição, o gestor seria nomeado não pelo magistrado, mas pelos Credores por meio de uma Assembleia Geral de Credores (AGC).
Na exposição de motivos, justificou-se essa escolha para aumentar a participação dos credores no processo falimentar, e de dar maior celeridade ao citado processo.
Feito esses breves apontamentos, é prudente destacar, inicialmente, que tanto o projeto, quando a exposição de motivos, não atribuem ao Administrador Judicial a culpa pela morosidade do processo.
Se essa culpa realmente existisse, ela seria apontada e justificada. Mas não houve esse apontamento. E pode-se também afirmar que tal culpa inexiste. Assim sendo, não caberia a "penitência" da substituição de tal agente por ser o processo falimentar moroso.
Dessa forma, qualquer nova função — ou mudança na dinâmica processual —, que implique alteração no sistema procedimental falimentar, é plenamente atribuível à competência do Administrador Judicial, na sua função de longa manus do magistrado.
Inobstante isso, tomando a justificativa apresentada na exposição de motivos, de que a alteração implicaria maior participação dos credores, é possível afirmar que ela não se sustentaria, salvo melhor juízo, por violação direta da imparcialidade.
E isso, porque, como dito, a resolução dos conflitos objeto de um processo falimentar implicam o controle do Estado. No controle por meio de um processo jurisdicional, presidido por um juiz togado e imparcial. Obviamente que este, na administração do conflito, necessita de auxiliares.
Parcialidade
Sem aprofundar necessariamente no tema dos vieses e dos demais elementos que impactam na tomada de decisão, a imparcialidade é o vetor que embasa a tomada de decisão na resolução dos conflitos pelo magistrado, seja nas decisões de forma ou de mérito, seja na decisão que nomeia o agente que atuará como seu auxiliar. Pois, como dito, ele será a extensão das próprias "mãos" do magistrado.
Ou seja, para que seja assegurada a imparcialidade como valor, a nomeação do auxiliar deverá partir de um sujeito imparcial (juiz togado), na intenção de nomear outro agente imparcial. Não apenas o sujeito deve ser imparcial. Suas escolhas também. E não há possibilidade de imparcialidade, na escolha do agente, se ela for tomada por um sujeito parcial.
Do contrário, como previsto no PL 03/24, a parcialidade dos credores, ainda que em sua maioria apurada por meio de uma AGC, criaria um campo frutífero para a contaminação do locus denominado processo, por conflito de interesses, ferindo a imparcialidade que deve atravessar todo o processo como o falimentar.
Nem mesmo a justificativa de que, com a escolha pelos credores, estes teriam uma maior participação justificaria tal alteração, uma vez que o processo pertence ao Estado.
Ademais, a efetiva participação dos credores foi preocupação precípua do legislador desde a promulgação da lei 11.101/05, aos quais foi oportunizada atuação ativa nos processos de reestruturação e falencial, por meio de constituição de um comitê formado por três credores, contudo, figura pouco vista na prática. Isto é, o credor detém ampla participação no aspecto material (decide pela aprovação ou não do plano de reestruturação), assim como no aspecto processual, ao lhe ser permitido acompanhar todas as fases e atos por meio do Comitê de Credores.
Ou seja, o processo de falência não deve atender apenas aos interesses dos credores, mas sim aos interesses do próprio processo revestido de cunho social (artigo 47, LFR), que é a resolução do conflito coletivo por meio da observância de regras pré-estabelecidas que refletem o modelo constitucional de processo.
E a imparcialidade que embasa o sistema condiciona não apenas a existência de um juiz togado,mas a escolha por um sujeito imparcial, para que possa agir como o seu longa manus.
Entender o contrário, além de ferir diretamente a imparcialidade, será permitir até mesmo aquela antiga hipótese de satisfação de um credor — célere, ou que tenha sido mais proativo —, em detrimento dos demais, pois será o maior credor quem determinará a escolha do agente — agente este que estará, ainda que indiretamente, ligado a esse credor, na possível busca de seus interesses individuais em detrimento dos demais.
Por Aline Barini Néspoli, Breno Pinto de Miranda, Luiz Alexandre Cristaldo e Rodrigo D'Orio.
Aline Barini Néspoli é advogada e administradora judicial.
Breno Pinto de Miranda é advogado e administrador judicial.
Luiz Alexandre Cristaldo é economista e administrador judicial.
Rodrigo D'Orio é advogado e administrador judicial.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera
Software: TJ mantém bloqueio de conta de jogo eletrônico
Estado anuncia redução do ICMS da cesta básica em 2026
Os leprosos dos dias de hoje são os descapitalizados
Lei do salário mínimo, que faz 90 anos, organizou relações de trabalho
Cartório Central: megaoperação da PC desmantela facção
A instabilidade como método
Governo confirma suspensão de descontos de empréstimos consignados
Contrato por telefone: Justiça manda devolver valores a idosa
Tribunal de Justiça garante isenção de ICMS para compra de carro