Victor Humberto Maizman
Foi noticiado pela imprensa que o Governo Federal vai encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei para que quem receba até dois salários mínimos mensais fique isento do Imposto de Renda.
Importante ressaltar que a última correção da tabela do Imposto de Renda aconteceu há nove anos, vindo a levar a faixa de isenção para R$ 1.903,98, correspondendo na época, quase 2,5 vezes o salário mínimo, que foi fixado em R$ 788,00 para o ano de 2015.
Com a defasagem da tabela, outro fator que contribui para incluir cada vez mais pessoas na incidência do Imposto de Renda é a inflação. Desde 2015, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumula uma alta de mais de 66%.
Então, considerando que há a correção anual do valor do salário mínimo, que por sua vez, leva em consideração os índices inflacionários, o mesmo critério deveria ser adotado para o valor correspondente a isenção do Imposto de Renda.
Mas não é só nesse ponto que a legislação deve ser alterada, mas também com relação a necessária reforma da lei no sentido de permitir que o cidadão pagador de impostos possa deduzir outros gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.
Do ponto de vista jurídico, há sim uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.
Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
Se assim o é, como justificar que as primeiras sejam dedutíveis e aquelas decorrentes da aquisição de medicamentos, não?
Não por isso, deve ser considerado que o direito deve ser interpretado de forma lógica, caso contrário abre margem à arbitrariedade tal qual ora pontuada.
De todo modo, constatada então que a atualização da faixa de isenção do Imposto de Renda, bem como a dedução das despesas com a compra de remédios tem respaldo no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, em especial do contribuinte no tocante a Justiça Fiscal, é possível assegurar que tais direitos podem ser reconhecidos pelo Poder Judiciário mediante a via judicial adequada, ainda que inexista previsão legal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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