• Cuiabá, 18 de Outubro - 00:00:00

Ambiente virtual: especialista em crimes cibernéticos analisa nova lei


Rafaela Maximiano

Entrevista da Semana conversou com a advogada e estrategista jurídica empresarial, Brenda Stofel, que analisou a recém sancionada Lei 14.811/2024, que traz importantes alterações no âmbito jurídico, notadamente no que se refere aos crimes de bullying e cyberbullying. Brenda é especialista em recuperação de contas, LGPD, contratos digitais, influenciadores, marcas e crimes cibernéticos.  

A lei, sancionada em 15 de janeiro, tem como objetivo principal instituir a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, ampliando a abrangência de crimes contra esse público. Entre as mudanças significativas, a legislação inclui os delitos no Código Penal e classifica crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente como hediondos.  

Brenda esclarece que a lei tipificou o bullying e o cyberbullying, tornando essas condutas passíveis de punição, seja por multa ou reclusão. O bullying, agora definido no Código Penal, caracteriza-se por intimidação sistemática, individual ou em grupo, com motivação repetitiva, utilizando diversos meios, como violência física ou psicológica, discriminação e ações virtuais.  

Já o cyberbullying, crime realizado por meios digitais, como redes sociais e aplicativos, pode resultar em pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Brenda destaca os desafios na aplicação da legislação, como a identificação dos agressores, a necessidade de provas digitais e os obstáculos relacionados à jurisdição transnacional.  

Além da nova legislação, o FocoCidade abordou temas relevantes, como os impactos da inteligência artificial no campo jurídico e os desafios éticos e legais associados ao uso de deepfake. Brenda Stofel ressaltou a importância da conscientização, educação e cooperação entre setores público e privado para enfrentar crimes cibernéticos.  

Ao concluir, Brenda Stofel enfatizou que a evolução tecnológica demanda uma adaptação constante da sociedade. A especialista ressaltou que a nova legislação é um avanço, mas é crucial investir na operacionalização do sistema e fortalecer a capacidade de investigação para combater as práticas criminosas no ambiente digital.  

Boa leitura!  

Vamos começar falando sobre a Lei 14.811/2024, que foi sancionada no último dia 15 de janeiro e inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal e transforma crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em hediondos, como a pornografia infantil, a indução ao suicídio ou a automutilação por meio da internet, comunidades virtuais. Gostaria que a senhora explicasse o que são esses crimes e como eles acontecem?  

Primeiro que é importante a gente registrar que essa lei, a 14.811 de 2024, ela teve como objetivo instituir a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, ampliando a conexão de crimes cometidos contra o público infantojuvenil.

Com isso, a lei inclui os delitos no Código Penal e transforma crimes que estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como sequestro, indução, automutilação, entre outros, em hediondo. O que significa dizer que esse crime é um crime hediondo?  Ele é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa uma repulsa, sendo, portanto, inafiançável, insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança ou liberdade provisória. Então, essa lei 14.811 de 2024, ela traz várias contextualizações do cenário jurídico para nós, principalmente, trazendo essas tipificações do bullying, do cyberbullying, que são crimes agora qualificados e, sendo qualificados, pode ser também gerada uma punição, sendo multa ou mesmo reclusão de dois a quatro anos de multa, que é o caso do cyberbullying.   

Então, o que importa para nós dizer sobre esses dois crimes, especificamente, na era digital é que essa lei, ela tipificou o bullying, e a tipificação que traz com essa alteração do Código Penal, especificamente,  na área de constrangimento ilegal, significa dizer que aqueles que vão criar algum tipo de intimidação sistêmica, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação, discriminação, ação verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual. Então, tudo isso que foi mencionado agora é como o Código Penal passa a conceituar o bullying, e isso é garantido como punição à multa, se essa conduta não constituir um crime mais grave.   

Já o cyberbullying passa a ser caracterizado e tipificado na legislação como a conduta realizada por meio de rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real. Nesse caso, que é o cyberbullying, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 4 anos e multa.  Nós não tínhamos a tipificação, embora sabíamos que esse tipo de conduta existia, e aí eram se aplicados outros crimes, como por exemplo injúria, calúnia, difamação. Todavia, agora nós temos uma tipificação que deve ser específica e tem as suas próprias sanções.  

Então, dentre isso, agora a gente entende que existe a tipificação, mas como que esses crimes acontecem? O crime do cyberbullying é aquele bullying que acontece agora em ambiente virtual, utilizando um dispositivo tecnológico ou na rede social de computadores de várias formas, como através de redes sociais, como através de comunicações virtuais, em que uma pessoa vai lá e tem uma conduta de ameaça, de humilhação, ou de alguma forma ela passa a sediar uma pessoa. Então, os meios pelos quais esse crime ocorre pode ser através de um laptop, smartphone, tablet, nas plataformas de mensagem de texto, e-mails, mídia. Basta se ter uma conexão com a internet e um dispositivo habilitado e essas agressões espirituais acontecerem, atingindo essas vítimas a qualquer hora e praticamente em qualquer lugar.   

Quais são os desafios para aplicar a legislação contra o cyberbullying?  

Como o ato não existe interações pessoais, como o bullying físico, uma das vezes alguns desafios que nós temos é essa identificação desses agressores a tempo. Também é algo que nós precisamos ver como vai ser dimensionado, trabalhado na área, especificamente na investigação pela nossa Polícia Civil.  Então, identificar como o cyberbullying aconteceu, de que modo, todos aqueles que eventualmente sofram algum tipo de assédio, intimidação em plataformas para a tipificação desse cyberbullying, é necessário ter as suas provas digitais, os rastreios virtuais que a gente diz, para que isso possa realmente ser avaliado no momento investigatório e as pessoas que cometerem esses ilícitos penais serem, de fato, criminalizados e obviamente pagarem por essas atividades ilícitas.

Ainda sobre esses desafios, nós temos, não somente essa questão da prova digital, a identificação do agressor na questão de se ter a prova, onde que aconteceu, o meio que aconteceu, a gente muitas das vezes tem o anonimato ou pseudoanonimato que a gente fala.  Então, criam-se fakes, criam-se perfis na internet, e-mails que não se conseguem identificar a priori, por isso que vai ser um trabalho de investigação muito necessário para se entender quem é o agressor, identificando, por exemplo, o IP, de onde surgiu essa comunicação virtual.  

Mas nós temos também outros desafios, porque a gente vive hoje uma sociedade que nós identificamos como sociedade da informação, que é uma sociedade comunicacional, que vive em ambiente virtual, e não somente vive, existe também nesse ambiente, o que significa dizer que muitas das nossas interações comunicacionais, das nossas interações profissionais, das nossas relações interpessoais, elas estão em ambiente virtual. Estando em ambiente virtual, nós temos um novo formato de sociedade, e muitas das vezes a gente não consegue criar essa identificação, passando pelo anonimato, pelo pseudoanonimato de alguns agressores, mas nós temos alguns desafios geográficos também na questão da jurisdição transnacional. 

Porque o que a gente vive hoje é um mundo globalizado de comunicação de fácil acesso através da rede mundial de computadores, e a gente sabe que a internet transcende fronteiras nacionais, tornando difícil, inclusive, a gente determinar qual que vai ser a jurisdição responsável por lidar com casos de cyberbullying. Então, imagina você, nós temos ali um jogo, um cyberbullying, a gente fica ali, a conduta criminosa, e a gente sabe que pode ocorrer em vários ambientes virtuais. 

Então, determinado adolescente está jogando online e sofre uma agressão, começa a ser perseguido por algum membro de uma equipe de jogo online que não está aqui localizado no Brasil.  Então, nós vamos ter esses desafios transnacionais, além também da interpretação do próprio cyberbullying, porque ele pode assumir várias formas. E essa definição legal, ela já é, agora com a tipificação da conduta, ela já é clareada para nós, mas nós vamos precisar entender juridicamente como isso vai ser abordado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência.  

E a gente passa por outros desafios que são dimensionados da própria sociedade, como por exemplo, a educação e a conscientização, explicar para os nossos filhos, principalmente, o que é que ele pode ou não pode fazer, como ele se comporta em um ambiente virtual, falar que não dá para você pegar e ter xingamentos, palavras, com o objetivo de causar confusão, conflito, machucar uma outra pessoa.

Nós precisamos passar por esse momento de educação e conscientização, que também é um dos desafios.  E outras questões que nós estamos observando já, de outras formas também, como por exemplo, a própria responsabilidade das plataformas.  Então, determinar, é de fato um Facebook, o Instagram, a plataforma do jogo online, ele tem alguma responsabilidade por prevenir e combater o cyberbullying? Como que isso vai ser tratado na nossa legislação?

Algo que está sendo tratado hoje sobre responsabilidade das plataformas, que vem trazer para nós um panorama, é a própria lei das fake news, que ainda está em tramitação para avaliação e validação do texto legislativo, para aí a sua promulgação e, de fato, ela ter validade jurídica e poder ser cobrada às plataformas, mas nós estamos em um grande conflito de avaliações de atores desses cenários.   

Então, tudo isso é discutido como um desafio na aplicação e na abordagem legal entre o mundo online e offline, o que seria esse cyberbullying, como que ele seria avaliado.  

A lei - 14.811 de 2024 – será aplicada somente para crianças e adolescentes?  

Ela pode ser aplicada para a sociedade em geral, porque a lei 14.811 de 2024, ela foi sancionada incluindo os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal, mas ela também transforma os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Então, a gente tem a conduta tipificada na área de constrangimento legal no Código Penal, então, se eu cometer um bullying ou um cyberbullying, essa conduta será criminalizada através desse tipo penal.  Só que o que acontece com a lei 14.811, ela traz mais condutas tipificadas também. 

E como nós estamos falando da institucionalização dessa política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e adolescente, a gente sabe que acontece muito cyberbullying entre adolescentes, é o que a gente traz também como tipificação nessa mesma lei, mas ela pode e será aplicada na sociedade como organizada sim.   

O que é a deep fakes e como as leis atuais a abordam?   

Nos deepfakes, eles referem-se a vídeos, áudios, imagens que são manipuladas de forma muito realista através da inteligência artificial. Vídeos são gerados utilizando técnicas de aprendizado profundo, que a gente fala que é o deep learning, o machine learning, onde a máquina tem uma base de dados, então o algoritmo vai lá, trabalha com os vídeos e vai criar uma estrutura de vídeo, áudio e imagem sobre pessoas comuns, pessoas públicas, e aí passa-se a ter uma percepção social da realidade, porque é de forma realista criado com esse objetivo mesmo. Então, essas tecnologias avançadas elas permitem a criação desse conteúdo falso, que o deep learning, o deepfake é isso, é uma imagem falsa, e o que a gente vai ter aí de identificação do deepfake é a dificuldade entre distinguir aquilo que é real ou não.

Recentemente, nós passamos por isso de maneiras muito calorosas na nossa sociedade, inclusive que foi discutido, que foi aquela propaganda da Volkswagen que utilizou a imagem da Elis Regina.  Então, houve o consenso familiar para que se utilizasse, mas aquilo foi criado com inteligência artificial. Mas aquilo ali foi algo consentido entre as partes.

O que nós estamos falando de maior problemática é quando não é consentido. E muito se tem feito, por exemplo, propagandas de produtos ilícitos ou produtos não regulamentados pela Anvisa, por exemplo, em que pessoas pegam imagens de pessoas públicas que têm relevância em critérios sociais, como, por exemplo, grandes jornalistas ou pessoas de alto conhecimento técnico.

Cria-se um vídeo em que aquela pessoa está falando positivamente sobre determinado produto, lança-se isso na internet, e com isso muitas pessoas acabam caindo em golpes financeiros ou adquirindo produtos que não têm qualquer tipo de base avaliada nacionalmente. Então, os problemas que nós temos, principalmente, é isso.  Não só o formato que a sociedade vai ter que se identificar, que a sociedade vai ter que se avaliar no sentido do que é a criação real ou do que não é, e além disso também esses golpes que acabam acontecendo.    

Hoje, leis que abordam o problema dos deepfakes, nós não temos propriamente dito essas legislações, nós estamos num momento tanto elementar socialmente falando, em que nós precisamos que a legislação venha a regulamentar, venha a trazer de forma positiva a utilização dessas tecnologias, porque a gente pode estar falando na indústria do entretenimento, por exemplo, de artistas que já faleceram, utilizando avatares de maneira real. 

São coisas que podem vir a acontecer de maneira positiva para a sociedade, mas de maneira muito negativa, como é esse mencionado. Então, hoje, por exemplo, a gente tem leis, na verdade projetos de leis, como o da deputada federal por Mato Grosso do Sul, que é da Camila Jara, que apresentou um projeto de lei que criminaliza a divulgação de conteúdo falso sexual no Brasil, algo muito específico. Mas a gente também tem um projeto de lei, o 3608 de 2023, que determina que o uso de técnicas de deepfake em pessoa falecida dependa do consentimento do herdeiro, como é o caso, por exemplo, dessa propaganda que eu mencionei para você, da Elis Regina e tudo mais.

Mas agora isso foi tratado de uma maneira específica contratual, só que tendo uma lei que me garanta acessar esse tipo de atividade pós-morte que a gente fala e lança digital e os rastros digitais que estão em todos os contextos, a gente tem uma fácil atividade gerenciada por uma lei especificamente. Então, nesse caso, a mídia deve ser compatível com a identidade que a pessoa construiu em vida, preservando a sua memória e a sua personalidade. 

Nós estamos hoje, como mencionado anteriormente, num contexto muito específico da nossa sociedade e a lei vem para isso, ela vem para regulamentar, ela vem para saudar aquilo que deve ser organizado estruturalmente  e dentro do que nós estamos passando nessa sociedade da informação, que é uma transformação diária, rápida, muito célere, a gente não consegue acompanhar a legislação, não consegue acompanhar a evolução da sociedade, nunca conseguiu acompanhar, mas também ela não consegue acompanhar a evolução da tecnologia, que é muito rápida. Então, nós temos esses desafios legislativos, sim.  

Na sua experiência, quais são os tipos mais comuns de crimes cibernéticos enfrentados pela sociedade hoje?   

A gente tem muitos crimes envolvendo golpes financeiros. A gente acaba tendo uma percepção de que isso é o mais comum, esse tipo de crime, mas nós também temos outros que envolvem e circundam a tipificação disso, que é o roubo de informações pessoais, o roubo de identidade, ataques de serviços que são tentativas de sobrecarregar, por exemplo, um sistema online, tornando inacessível para usuários legítimos.

Roubo de banco de dados com ataques a sistemas críticos da infraestrutura, a gente já viu isso acontecer. São ataques direcionados a setores essenciais, como energia, água, saúde, causando danos significativos na sociedade.  Agente observa que muitos desses crimes, aqueles que acontecem em toda a sociedade, que são esses envolvendo golpes financeiros, o roubo de identidade, mas também os ataques a sistemas críticos de infraestrutura que a gente menciona.   

Quais são as formas importantes de se proteger?   

Primeiro, que a gente está falando sobre ataques em que é preciso ter acesso a dados. E esses acessos a dados, muitas vezes, não são somente através de ataques cibernéticos. Eles acontecem de forma, pelas próprias pessoas, concedendo seus dados pessoais, sem saber para quem eles estão concedendo esses dados pessoais.

Eles vão em determinado site na internet, vê um e-book, ou vê um vídeo específico, ou algo, querem acessar esse vídeo, vão lá, colocam seu nome, CPF, telefone, endereço. Isso acontece de maneira muito comum na nossa sociedade. A gente precisa passar ainda por essa conscientização, você realmente precisa saber aonde o seu dado está sendo tratado, por quem.

Porquê o que acontece? Uma engenharia social por parte desses criminosos que coletam essas informações e fazem transações entre si próprios na Deep Web, porque a gente sabe que existem muito vazamento de dados pessoais também. Faz um cruzamento de dados e começa a ter aí esses ataques com as pessoas. 

Hoje, por exemplo, a gente vê os mais diversos tipos de golpes, os mais diversos tipos de crimes produzidos na sociedade, e impacta até para as próprias empresas. As pessoas que estão lá internamente, elas precisam ter um código de conduta, saber como, a forma de proteção que aquela empresa tem para com os dados pessoais, para que aquela base de dados não sofra um ataque externo e para se operacionalizar o sistema envolvendo aqueles colaboradores daquelas empresas. A gente observa que a forma de se cuidar dentro das empresas é essa e as pessoas precisam estar espertas, entendendo para quem elas estão fornecendo os dados pessoais delas, em que momento, fora a quantidade de investigação.   

A sociedade, os órgãos públicos, as empresas, elas precisam investir em treinamento e tecnologia para reforçar e investigar de maneira eficaz esses crimes cibernéticos. E a gente vê uma grande produtividade quando há parcerias público-privadas. Cooperação entre governos, setor privado e organizações para compartilhar essa informação e as melhores práticas que são adotadas. A gente identifica que esses crimes são os mais comuns e a forma de a gente diminuir e mitigar os riscos são essas.   

No caso do cyberbullying, a vítima ou a família é que teria que colher essas provas e buscar a polícia, o Ministério Público ou um advogado?  

A primeira questão, a gente precisa identificar se é um crime, uma ação penal condicionada a representação ou não. Sendo condicionada a representação é a família quem é legitimada a buscar essa reparação civil, criminal e administrativa contra esse agressor. Já o Ministério Público, em contrapartida, seria o responsável pela ação criminal. Então, a família entraria no processo investigador e de acusação criminal.

Existem essas duas formas e precisamos identificar sempre qual foi a conduta criminosa e se ela está condicionada a representação ou não. E nós identificamos isso dentro do Código Penal. E há essas duas possibilidades envolvendo esses tipos de crime. E, a coleta de provas sempre vem tanto necessária, sendo o Ministério Público o autor da ação como sendo representação condicionada.

Precisa-se ter as provas. Quem vai auxiliar nesse contexto, mesmo que seja o Ministério Público, é a família. Vai poder ali fornecer os dispositivos eletrônicos, fornecer as comunicações, os acessos dessa criança ou adulto, a família que vai auxiliar o computador, telefone, eventualmente recebimento de infortúnios na casa.

Como a gente sabe que perseguições online podem ter materialização no mundo físico também.  Então, envio de alimentos, envio de materiais, envio de presentes que não se sabia, que não se esperava. Então, tem tudo isso, que são formas de perseguição por haters também. Então, tem todas essas conotações possíveis. 

Como a inteligência artificial está impactando o campo jurídico? Existem questões éticas ou legais emergentes que merecem atenção especial?  

O uso da inteligência artificial é algo que nós não temos como voltar atrás.  Então, é a possibilidade, é a potencialidade que nós temos, é a maior potencialidade que nós temos hoje em termos de tecnologia. E ela, de fato, impacta o campo jurídico, não somente numa avaliação existencial da sociedade, no sentido de tudo aquilo que nós estamos falando aqui, como deepfake, machine learning, mas na própria atividade jurisdicional.

O que isso significa dizer? Que a gente pode utilizar dentro do próprio sistema a inteligência artificial para melhor operacionalizar a conduta humana, no sentido de uma avaliação específica de atividades criminosas. Então, eu, enquanto jurisdição, enquanto esse poder de avaliação do crime, eu posso utilizar a inteligência artificial e que impacta no campo jurídico. Isso é muito positivo. 

Mas o que nós temos de impacto negativo é aquilo que a gente já mencionou. Como, por exemplo, essa transparência, a privacidade, a segurança de dados, as questões éticas envolvendo as previsões e outras coisas mais da sociedade.  Então, a inteligência artificial, como que ela pode impactar negativamente? Uma das questões maiores que nós temos é, por exemplo, a ameaça ao emprego, a empregabilidade humana. Com a automação das tarefas, elas vão levar a uma redução de emprego em certas áreas, e aí acaba levantando outras questões, como as sociais e as econômicas. 

A gente precisa gerar esse equilíbrio, não entender que é um “bicho de sete cabeças”  que sai de cabeças,  mas entender que nós temos os desafios, que nós temos a área a ser regulada, que pode ser utilizada de forma benéfica, como que a inteligência artificial poderá ser utilizada no ambiente público, no ambiente privado, como que as condutas de reparabilidade social vão ser atendidas,  como que isso vai acontecer no dia a dia, mas os impactos, eles são de todo modo,  tanto positivos quanto negativos, e eu avalio que isso vai depender muito de nós, enquanto sociedade, do nosso avanço cultural, do letramento digital que nós precisamos ter necessariamente.

Nós precisamos, assim como aprendemos a ler ali nas fases iniciais da nossa infância, nós precisamos aprender a ler no ambiente virtual, nós precisamos aprender a viver no ambiente digital, e entender que a tecnologia, ela fará parte da sociedade humana, da existência humana como um todo, e que ela deve ser utilizada com muito critério e objetividade.   

Considerações finais...  

Dentro de todo esse contexto, a gente precisa entender que a evolução, ela passava-se muito tempo até ela acontecer, a nossa evolução social, se nós formos avaliar, a revolução industrial, a gente passava 100 anos para poder sair da operação de manufatura, para poder ir para uma movimentação e uma industrialização na máquina. Hoje, a gente não tem mais isso. Hoje, a nossa evolução, ela é uma evolução sem parâmetros temporais. Então, a todo momento, nós temos uma nova atividade tecnológica sendo exercida, nós temos um novo aprendizado a aderir na nossa sociedade. 

A minha ponderação final realmente fica na conscientização necessária que nós precisamos ter, na conscientização que nós precisamos fazer nas novas gerações. Nós estamos também em um ambiente geracional, em que nós estamos com cinco gerações existentes, com as pessoas que nunca ouviram falar sobre tecnologia, as pessoas que só começaram a observar um pouco, e aqueles que já tiveram, de fato, contato com todo esse cenário. 

Identificado isso, a minha conclusão final é que não há para onde a gente fugir, mas há muito o que ser feito de maneira proveitosa, com tecnologia, com inteligência artificial e com essas tipificações que nós precisamos ter. 

É um grande avanço essa legislação para nós, mas nós não podemos parar por aí. Só tem agora a tipificação. Agora, a gente tem que ir atrás da operacionalização do sistema disso. As investigações, a polícia, ela tem que estar muito bem armadilhada também, para que ela possa combater a desinformação, combater essas condutas criminosas. E nós todos, enquanto sociedade, observarmos isso no sistema e entender que é nosso papel também identificar nosso novo formato social. 




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