Victor Humberto Maizman
Recentemente escrevi fazendo um paralelo entre a comemoração da promulgação da Reforma Tributária com a vitória de Pirro, assim considerada como a vitória numa guerra obtida a alto preço, vindo a acarretar prejuízos irreparáveis para o exército vencedor.
Sustentei na oportunidade, que antes mesmo da promulgação da Reforma Tributária, a maioria dos Estados majoraram a alíquota do ICMS, inclusive sobre a energia e comunicação, impactando diretamente no bolso do consumidor.
A aludida majoração tem com fundamento o critério adotado pela própria Reforma Tributária, que por sua vez, adotou a regra de repasse financeiro para os Estados de acordo com a arrecadação obtida a partir de 2024.
Sem prejuízo desta questão, foi incluída na referida emenda constitucional a possibilidade de calcular tributo sobre tributo, hipótese que viola sobremaneira o Princípio Constitucional da Vedação ao Confisco conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, foi autorizada a inclusão do valor pago pela nova contribuição denominada de Contribuição sobre Bens e Serviços, na base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços.
Mas além deste abusivo critério de cobrança fiscal, a Reforma Tributária também autorizou a instituição de novos Impostos Seletivos, os quais devem incidir sobre operações que potencialmente possam causar danos à saúde e ao meio ambiente, que por sua vez, também serão repassados para o consumidor final.
E, mesmo antes da instituição destes novos impostos, recentemente a legislação federal foi alterada para impor a exigência tributária sobre fundos exclusivos de investimentos, bem como aqueles mantidos no exterior.
Da mesma forma, recentemente foi alterada a legislação federal para que sejam tributados os valores correspondentes aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados, hipótese que inclusive desafia recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que a União não pode tributar a benesse concedida por outros entes federativos.
Assim, independente da violação quanto aos limites do poder de tributar, a União buscar aumentar a arrecadação, sem contudo, rever as despesas públicas.
Ao contrário, cada dia resta vislumbrado o aumento das despesas públicas, tal qual a recente previsão orçamentária para compor o chamado Fundo Eleitoral no importe de 5 bilhões de reais, dinheiro dos contribuintes utilizado para ser distribuído aos partidos políticos.
Enfim, Brasil sendo Brasil!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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