Bruno Sá Freire Martins
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
Pergunta: Em que momento deve-se aplicar o Redutor do art. 24 da EC103 para calcular o benefício proporcionalmente aos dias de direito?
Exemplo: Início do benefício dia 02/09, pagamento de setembro referente aos 28 dias de direito, valor do benefício 1500.
Opção 1: 1500,00 - redutor (72,00) = 1428,00/30x28= 1332,80 valor a ser pago em setembro.
Opção 2: 1500/30x28= 1400 - redutor (32,00) = 1368,00 valor a ser pago em setembro.
Temos dúvidas sobre qual cálculo é o correto.
O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se constitui em norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, estando, portanto, vigente desde a entrada em vigor da reforma de 2019.
E traz em seus parágrafos hipóteses de cumulação de proventos que estão sujeitas a redução dos benefícios menos vantajosos.
A Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 165:
§ 6º As restrições previstas neste artigo:...
III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
Assim, sua aplicação deve se dar mensalmente considerando o valor a ser recebido a título de proventos pelo segurado, independentemente da forma de cálculo e, também, do fato de este corresponder a sua integralidade ou mesmo a uma fração decorrente do recebimento proporcional.
Então sua incidência deve considerar os valores que efetivamente seriam recebidos pelo segurado, de forma, no exemplo específico, após apurado a fração mensal do benefício há de se promover a aplicação da redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera
Software: TJ mantém bloqueio de conta de jogo eletrônico
Estado anuncia redução do ICMS da cesta básica em 2026
Os leprosos dos dias de hoje são os descapitalizados
Lei do salário mínimo, que faz 90 anos, organizou relações de trabalho
Cartório Central: megaoperação da PC desmantela facção
A instabilidade como método
Governo confirma suspensão de descontos de empréstimos consignados
Contrato por telefone: Justiça manda devolver valores a idosa
Tribunal de Justiça garante isenção de ICMS para compra de carro