Bruno Sá Freire Martins
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
Pergunta: Em que momento deve-se aplicar o Redutor do art. 24 da EC103 para calcular o benefício proporcionalmente aos dias de direito?
Exemplo: Início do benefício dia 02/09, pagamento de setembro referente aos 28 dias de direito, valor do benefício 1500.
Opção 1: 1500,00 - redutor (72,00) = 1428,00/30x28= 1332,80 valor a ser pago em setembro.
Opção 2: 1500/30x28= 1400 - redutor (32,00) = 1368,00 valor a ser pago em setembro.
Temos dúvidas sobre qual cálculo é o correto.
O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se constitui em norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, estando, portanto, vigente desde a entrada em vigor da reforma de 2019.
E traz em seus parágrafos hipóteses de cumulação de proventos que estão sujeitas a redução dos benefícios menos vantajosos.
A Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 165:
§ 6º As restrições previstas neste artigo:...
III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
Assim, sua aplicação deve se dar mensalmente considerando o valor a ser recebido a título de proventos pelo segurado, independentemente da forma de cálculo e, também, do fato de este corresponder a sua integralidade ou mesmo a uma fração decorrente do recebimento proporcional.
Então sua incidência deve considerar os valores que efetivamente seriam recebidos pelo segurado, de forma, no exemplo específico, após apurado a fração mensal do benefício há de se promover a aplicação da redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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