• Cuiabá, 26 de Agosto - 2025 00:00:00

Ministro do STF exige informações sobre Lei de Porte de Arma em MT em meio a disputa Constitucional


Rafaela Maximiano/Da Redação

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, emitiu um despacho ontem, 18 de setembro, solicitando esclarecimentos do Governo e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em relação a uma controversa lei estadual que concede o porte de arma de fogo a servidores de nível superior, assistentes e auxiliares do Sistema Penitenciário do Estado, desde que não estejam envolvidos em atividades de custódia e segurança em estabelecimentos prisionais.

A constitucionalidade desta norma é objeto de questionamento pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ação visa o artigo 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389, de 31 de março de 2010, que foi incluído pela Lei Complementar 748, de 1º de setembro de 2022, ambas do Estado de Mato Grosso. Estas leis regulam o porte de arma de fogo por parte dos servidores que fazem parte da estrutura organizacional da Polícia Penal.

A essência da ação se concentra no § 7º do artigo 43-A da Lei Complementar 389/2010, que estende o direito ao porte de arma de fogo a servidores de nível superior, assistentes e auxiliares do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, desde que não estejam envolvidos em atividades de custódia e segurança em estabelecimentos prisionais.

Aras alega que a competência exclusiva para legislar sobre armamento e segurança pública pertence à União, conforme estabelecido nos artigos 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição Federal. Ele argumenta que a legislação de Mato Grosso invade essa competência ao conceder o porte de arma de fogo a uma categoria de servidores que não está contemplada pela Lei Federal 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

O prazo concedido para que o Governo e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso forneçam as informações solicitadas ao Ministro Zanin é de 15 dias. O despacho determina: "Diante da inexistência de pedido cautelar, adoto o rito previsto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.868/1999. Solicitem-se informações ao Governador do Estado do Mato Grosso e à Assembleia Legislativa do mesmo Estado, no prazo de 30 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para manifestação, sucessivamente, no prazo de 15 dias".




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