Victor Humberto Maizman
De acordo com o texto da Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, foi autorizada a instituição de um novo imposto, assim denominado como seletivo, ou seja, de acordo com a redação deste novo imposto, o mesmo incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente nos termos da lei.
Importante ressaltar que tanto a saúde como o meio ambiente desfrutam de proteção constitucional, inserindo-se a saúde dentre os direitos sociais e o cuidado do meio ambiente.
Contudo, está sendo dada uma carta branca para que o Congresso Nacional venha determinar quais as operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente que serão passíveis do novo imposto.
A expressão "bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", como se observa, permite muitas interpretações.
A título de exemplo, a lei pode determinar que o imposto novo pode incidir sobre a produção de energia elétrica, sob o fundamento de que a mesma é prejudicial ao meio ambiente, uma vez que o nosso sistema faz uso de termoelétricas movidas a diesel e gás natural, os quais emitem alta quantidade de gás carbônico.
Da mesma forma, a lei pode classificar a produção de açúcar e sal como prejudiciais à saúde e da mesma forma, fazer incidir o novo imposto.
Portanto, se for analisar do ponto de vista técnico, de alguma forma certos produtos acabam sendo prejudiciais ao meio ambiente e à saúde.
Por certo, o que deve ser observada na futura legislação é a intensidade do dano que tal produto possa causar, evitando que se tenha uma interpretação de que a incidência do novo imposto alcance todo e qualquer produto nos moldes dos exemplos mencionados.
A preocupação do ponto de vista tributário é que o custo fiscal é repassado para o consumidor final.
Sendo assim, a meu ver caberia ainda ao Senado Federal restringir ainda mais o texto para que não deixe que posteriormente o imposto novo seja exigido de forma indiscriminada, hipótese que resultará por mais esse motivo, o temido aumento da carga tributária.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera