Bruno Sá Freire Martins
Vários Entes Federados pelo País trazem, desde a época a edição dos Estatutos de seus Servidores Públicos, normas que estabelecem a vedação de concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que, mesmo tendo completado os requisitos para a inativação, estejam respondendo a processos administrativos disciplinares.
Tal regramento foi inserido nas normas locais considerando o fato de que a época as aposentadorias revestiam-se de caráter premial, já que eram concedidas apenas e tão somente em razão do cumprimento do tempo mínimo de serviço estabelecido na Constituição Federal.
Entretanto, tal realidade foi alterada com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 que afastou essa natureza premial do benefício e passou a exigir tempo mínimo de contribuição para a sua concessão, momento a partir do qual, então, a aposentadoria retomou sua natureza de seguro/poupança.
Contudo, tal regramento continuo a viger, ante a inexistência de declaração expressa de sua inconstitucionalidade e tem levado diversos servidores Brasil a fora a ter suas aposentadorias obstadas pelo fato de que os processos disciplinares estão em andamento.
Processos esses que tem como uma de suas características os longos períodos de duração, mesmo quando a legislação local tem previsão expressa acerca do prazo máximo pelo qual este deve se estender.
Levando o servidor a ter que aguardar até a conclusão do mesmo para sua aposentadoria, o que pode ocorrer muitos anos depois.
Tal situação levou o Supremo Tribunal Federal a proferir decisão no seguinte sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 6.677/94. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA QUE IMPEDE A APOSENTADORIA E A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO DISCIPLINAR. CONSTITUCIONALIDADE, SALVO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo. 2. Além da penalidade de demissão, a Administração pode também reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a incompatibilidade para nova investidura em cargo público. 3. A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. Precedente. 4. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes do STJ. 5. Ação direta parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, ser possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado. (ADI 6591, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
A partir da qual, resta consolidado o posicionamento de que o processo administrativo disciplinar cujo prazo legal de duração é extrapolado sem culpa do servidor não se constitui em impedimento para a concessão de sua aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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