Bruno Sá Freire Martins
A Constituição Federal outorgou aos Tribunais de Contas a missão de analisar a legalidade da concessão e dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
Mais especificamente o seguinte dispositivo:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:…
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Comando esse que, apesar de voltado para o Tribunal de Contas da União, constitui-se em norma constitucional de reprodução obrigatória nas Cartas locais.
E que transformou a concessão dos mesmos nos chamados atos administrativos complexos que, segundo a doutrina, para produzirem todos os seus efeitos jurídicos precisam do crivo de dois órgãos autônomos.
E, assim se dá nas aposentadorias e pensões, já que estas são concedidas pela Unidade Gestora do Regime Próprio e, posteriormente, submetidas às Cortes de Contas.
Dessa forma, para que a aposentadoria e a pensão por morte possam ter plena validade jurídica é preciso que após a sua concessão haja o respectivo reconhecimento de sua legalidade e constitucionalidade pelo órgão de controle.
É fato que a quase que totalidade das Leis de Regimes Próprios estabelecem que os atos concessivos começam a produzir efeitos após a sua publicação, o que, em um primeiro momento poderia ensejar o entendimento de que, independentemente de registro, o benefício já teria plenos efeitos jurídicos.
Entretanto, essa não é a interpretação correta, já que a atribuição do Tribunal de Contas encontra fundamento de validade na Carta Magna, de forma que não pode a Lei retirá-la ou mesmo mitigar seus efeitos.
Assim sendo, é possível afirmar que após a publicação da concessão do benefício este já produzirá efeitos, contudo, estes somente atingirão sua validade plena após o registro pela respectiva Corte de Contas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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