Bruno Sá Freire Martins
É muito comum que haja confusão entre o Regime Próprio e a sua Unidade Gestora, fazendo com que se entenda que a data de criação de ambos é a mesma.
Nos termos da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência:
Art. 2º …
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;
Como se vê, o Regime Próprio é o sistema previdenciário propriamente dito, enquanto que a Unidade Gestora consiste no órgão ou entidade que fará a gestão desse Regime.
Por isso que, no passado, muitas leis trouxeram a previsão de concessão de benefícios previdenciários sem promover a criação de órgãos ou entidades responsáveis por sua gestão, os quais só foram criados posteriormente.
Situação essa que faz surgir a dúvida acerca da data da criação do Regime Próprio, a qual é de fundamental importância para uma série de aspectos, mas principalmente, para a definição do momento a partir do qual a responsabilidade pelo sistema previdenciário passa a ser do Ente Federado.
Motivo pelo qual, a mesma Portaria no mesmo artigo previu que:
§ 2º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação.
Assim, a edição de lei local prevendo a concessão de aposentadorias e pensões por morte aos servidores do Ente Federado e seus dependentes se constitui no momento em que foi criado o Regime Próprio, ainda que outro seja o instante em que foi instituída a Unidade Gestora desse Regime.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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