Victor Humberto Maizman
De acordo com o estudo apresentado por renomado consultor perante a Comissão de Direito de Energia da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso, restou demonstrado que o cidadão mato-grossense consome mais energia elétrica do que outro residente nos demais Estados.
Sem dúvida em face do clima tórrido característico do nosso Estado, o consumo de energia se torna imprescindível, hipótese que a legislação tributária nacional já impôs que o Poder Público não pode exigir o ICMS com a alíquota antes praticada.
Tal redução da carga tributária teve respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar a Constituição Federal, considerou que a energia é um produto manifestamente essencial.
Contudo, independente da imposição no sentido de minimizar o impacto fiscal, que por sua vez, reduz o preço da fatura cobrado do consumidor, torna-se importante rever o critério para fixar o respectivo valor.
Desse modo, o custo de energia não pode ser desproporcional, injusto e incabível, uma vez que resulta num pernicioso “efeito dominó”, considerando-se que toda a cadeia econômico/produtiva é afetada, digo concerne à indústria, comércio e serviços.
Esse fenômeno de aumentos constantes do preço da energia elétrica penaliza os consumidores, uma vez que além de arcar com as faturas de consumo mais elevadas, ainda passarão a adquirir produtos mais caros, já que parte desse custo será inevitavelmente transportado aos produtos e serviços, vindo agravar o processo inflacionário.
Aliás, é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos na conta de luz.
Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Para se ter uma ideia, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Entretanto, a falta de planejamento na criação e prorrogação de encargos, bem como a falta de transparência na gestão dos aludidos recursos por parte dos órgãos e entidades do Governo Federal, faz com que os consumidores finais de energia elétrica suportem um custo exagerado e desarrazoado, visto que são poucos os benefícios trazidos para o Setor Energético Brasileiro em função do volume de recursos arrecadados.
A legislação federal que trata sobre as concessões impõe que o preço da energia elétrica deve observar a regra da modicidade tarifária, porém por se tratar de conceito amplo e abstrato, se torna num comando ineficaz.
Porém, a fim de minimizar o custo da energia, caberá mais uma vez ao Congresso Nacional rever a legislação que trata da política tarifária, devendo assim, excluir do custo da tarifa elétrica boa parte dos encargos setoriais, que por sua vez, repita-se, oneram sobremaneira o consumidor.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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