Da Redação
Em ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMT), a Justiça aplicou no julgamento o "princípio da insignificância" - absolvendo Eduardo Ramos de Souza e Adenan Aparecido Gomes da Silva pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 124,90, em Tangará da Serra.
A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e seguiu parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pela aplicação do princípio, em apelação criminal ajuizada pela defesa da dupla, assinala o MPMT.
Eduardo e Adenan foram condenados em primeira instância à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
O MPMT considera que o pedido da defesa teve por objeto a redução da pena, em razão de arrependimento posterior dos condenados.
Inorma que entretanto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se manifestou pela extinção do feito ou provimento do recurso. “Denota-se que o processo em si já representou carga aos apelantes e que não há vantagem ou ganho à sociedade a condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos. Somente os custos financeiros ao Poder Judiciário já ultrapassam o valor do furto em tela”, afirmou o procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes.
O objeto furtado teria valor correspondente a 13% do salário mínimo vigente à época do crime, em 2019, reforça o MPMT.
“No caso, o bem não possui valor expressivo, (..) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado. Ainda conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo.
“O direito penal deve se importar com bens jurídicos que representem maior relevância social, ‘limitando-se a punir as condutas mais graves [...] e mais essenciais à sociedade’”, argumentou o desembargador relator.
Com Comunicação MPMT

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