Da Assessoria
A candidata ao Governo do Estado e primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro (PV), foi condenada a perder 76 veiculações eleitorais na TV por caluniar o governador Mauro Mendes (UB). A decisão foi dada pelo juiz Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Confira mais informações fornecidas pela assessoria do candidato Mauro Mendes:
Conforme a ação, Márcia divulgou em seu espaço no horário eleitoral que a acusação do seu marido e coordenador de campanha, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), sobre fraude na licitação do BRT, estaria comprovada por documentos e que teria o envolvimento do governador.
Porém, os tais documentos foram fabricados pelo próprio prefeito e a denúncia é totalmente inverídica, "uma vez que a suposta denúncia sequer fora aceita nos órgãos de controle, bem como não há protocolo, origem ou tramite em quaisquer esferas administrativa e/ou judiciária".
"A publicação extrapola a mera crítica política, caracterizando notícia falsa [...] a garantia da liberdade de expressão não confere ao representado o direito de atacar a honra do Governador, com acusações ofensivas e caluniosas, a partir de fontes não confiáveis", diz trecho da representação.
Flagrante desrespeito - Para o juiz Sebastião Almeida, o vídeo divulgado por Márcia Pinheiro atribui crime ao governador "sem qualquer comprovação ou indicação de fonte das acusações, em flagrante desrespeito à legislação eleitoral".
"Constata-se ainda que o seu teor extrapola a liberdade de expressão, ultrapassa a mera crítica política, e sobretudo porque faz acusações sem apresentação e comprovações que essas matérias tenham sido objeto de questionamento judicial pelos ofendidos", destacou.
O magistrado entendeu que é nítida a intenção de Márcia Pinheiro em atingir a imagem e a honra de Mauro Mendes, com acusações falsas, e por isso ela deve perder o tempo no horário eleitoral que havia sido destinado a fazer tais calúnias, no caso, em 76 veiculações na TV.
"Considerando que houve a divulgação de informações sabidamente inverídicas, que extrapolam o limite da informação e configuram ofensa de caráter pessoal ao candidato, em dissonância com o parecer ministerial, julgo procedente a representação eleitoral ajuizada, confirmando a decisão de ID 18306297 e, portanto, RATIFICO A LIMINAR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA POSTULADO por MAURO MENDES FERREIRA, , observando-se o que prevê o art. 58 §3º III da Lei 9.504/97, e condenando a parte Representada a perda do tempo da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do art. 53, §1°da Lei 9.504/97", decidiu.

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