Regina Botelho
A Justiça Eleitoral, atendendo representação, determinou ao candidato Neri Geller (PP) - que disputa o Senado, o cumprimento de decisão anterior - que mandou remover conteúdo proibido na propaganda eleitoral do postulamente.
A decisão foi assinalada pela juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Ana Cristina Silva Mendes.
Em trecho da decisão, pontua:
"De fato, constata-se que o conteúdo veiculado, mediante inserções na televisão pelos representados, possui o mesmo conteúdo da propaganda eleitoral que teve a sua veiculação suspensa por ordem deste Juízo (Id. 182970065). Embora tenha havido ajustes na mudança de cenário, o teor é o mesmo, e a imagem do apoiador consta no início da exibição sem que haja interrupção de sua fala.
Dessa forma, em sede de análise preliminar, permanece o descumprimento da regra prevista no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (art. 54, L.E.), porquanto não existe diferenciação na forma de participação do apoiador, que evidentemente pode ocorrer por voz ou imagem, tanto é que o referido preceito normativo é aplicável a propagandas de rádio e televisão.
Assim, em face da notícia de que os representados continuam veiculando propaganda com conteúdo idêntico, no horário da propaganda eleitoral em inserções de Televisão, DETERMINO a INTIMAÇÃO das emissoras cadastradas para a imediata suspensão de todas as veiculações de propagadas impugnadas nestes autos, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
DETERMINO, ainda, a intimação dos Representados, para que não mais veiculem as propagandas mencionadas na exordial e petição de 18309427, que se encontram em desacordo com o disposto art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inserção ou bloco ilegal, a incidir em face dos Representados, quantia que reputo justa e razoável para o caso concreto. Intimem-se, ainda, os representados para se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 01 (um) dia. Em seguida, conclusos. Cuiabá, 20 de setembro de 2022."
Argumentos
A assessoria jurídica da coligação adversária, "Mato Grosso Avançando, sua Vida Melhorando (Federação PSDB/Cidadania, União Brasil, Republicanos, PROS, PODE, MDB, PSB e PL) considerou que:
"Noticia a Representante nos Ids. 18306545 e 18309427, que a parte representada descumpriu a decisão liminar concedida por este Juízo (Id. 182970065), que havia determinado que não fosse veiculada a inserção objeto desta representação. Consta do Id. 18306545 que o descumprimento consistiu na veiculação de conteúdo idêntico. Por intermédio do Id. 18309427, afirma que o descumprimento decorre de veiculação de mesmo conteúdo, porém salienta que 'tiraram em alguns momentos a imagem do candidato a Presidente Lula, mantendo no entanto a utilização com o áudio integral da inserção objeto destes autos e da liminar deferida'. A coligação representante requer seja proferida decisão para suspensão dessa propaganda, por se tratar de mesmo objeto".

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