Regina Botelho
A Justiça do Trabalho julgou "extinta e sem resolução do mérito" a ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado, contra a Empresa Cuiabana de Saúde Pública. A ação tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Em tempo, o sindicado foi "barrado" sobre movimento grevista marcado para o dia 5 de setembro. Antes do início do movimento, a prefeitura de Cuiabá conseguiu junto ao Tribunal de Justiça derrubar a greve - sendo considerada ilegal.
Nesta ação, a entidade buscou a Justiça em relação aos direitos trabalhistas de profissionais. Confira trecho nos autos: "O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação civil pública em face de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ e HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S. A, com o intuito de declarar a responsabilidade solidária do Primeiro Reclamado (Empresa Cuiabana) e a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Cuiabá) com relação aos direitos trabalhistas dos médicos que laboraram para a HIPERMED (Terceira reclamada), cuja contratação foi suspensa pela Justiça Federal na Operação que ficou conhecida como “CURARE” e que determinou o afastamento do Secretário Municipal de Saúde e do Diretor da Empresa Cuiabana de Saúde".
Decisão
Na decisão, o juiz do Trabalho Substituto, Daniel Nunes Ricardo, acentua que:"Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ e HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A, DECIDO declarar a incompetência para julgar a pretensão consistente em 'Obrigar que os Reclamados, quando firmarem contratos de prestação de serviços, fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas de forma efetiva' (Art. 485, IV, do CPC), bem como acolher a preliminar arguida pela reclamada de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de responsabilização da administração pública, ficando prejudicado, ainda, o pedido de dumping social, e, com isso, JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC".
Em outro trecho, assinala que "concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários, conforme fundamentação supra. Custas no importe de R$ 2.000,00, isento o reclamante diante do disposto no Art. 18 da Lei 7.347/1985 e ausência da prática de qualquer ato de má-fé. Sentença publicada de forma líquida. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação".
Por fim, ressalta que "logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais".
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