Leandro Facchin
É de conhecimento geral que desde os tempos do império, o estado de Mato Grosso enfrenta problemas crônicos quando o assunto é a regularização fundiária, seja em relação às áreas devolutas, seja em relação às terras tituladas em nome de particulares. Isso porque, durante anos, a sobreposição de títulos foi uma prática recorrente, somada à imprecisão das bases cadastrais, ainda sem uma solução eficaz, não obstante o hercúleo esforço das autarquias (federal e estadual) responsáveis.
Invariavelmente, a desordem acima narrada tem ocasionado o cancelamento de um número elevado de títulos de propriedade. A maioria desses títulos foram adquiridos por pessoas imbuídas de boa-fé, ou seja, que não deram causa ou contribuíram para a nulidade ou o cancelamento, tampouco tinham conhecimento a respeito de algum vício.
Exatamente para a proteção dos adquirentes de boa-fé é que o Código Civil de 2002 (parágrafo único do art. 1.242) trouxe esta espécie de usucapião, comumente denominada pela doutrina de “usucapião tabular” ou “usucapião ordinário com prazo reduzido”, que consiste em beneficiar aquele que adquire onerosamente um imóvel com base no registro constante no cartório, mas, por circunstâncias desconhecidas, se depara com o cancelamento do respectivo título.
No entanto, além dos requisitos próprios da usucapião ordinária, que são o justo título, a boa-fé e o exercício da posse sobre o imóvel, seja na forma de moradia, ou realização de investimentos de interesse social e econômico, a aquisição da propriedade por meio da “usucapião tabular” possui requisitos peculiares, consistentes na “aquisição onerosa” de um título de propriedade que veio a ser “cancelado”, após o decurso de no mínimo cinco anos de posse.
Portanto, o instituto da usucapião tabular ganha especial relevância no estado de Mato Grosso, mormente em razão dos problemas já citados no início deste singelo artigo, de modo a garantir a continuidade da atividade desenvolvida no imóvel e evitar prejuízos ao adquirente de boa-fé.
A exceção à usucapião tabular ocorre quando o título de propriedade cancelado estiver inserido indevidamente sobre terras públicas, as quais não são passíveis de serem usucapidas, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei de Terras e o próprio Código Civil.
Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Polícia Civil: operação prende acusado de feminicídio em MT
Risco de clima seco e queimadas permanece alto no interior do país
Governo: carta aponta caminhos para fortalecer agricultura familiar
TCE alerta gestores municipais à implementação da Reforma Tributária
O consumidor e a energia compartilhada
Reação da Sefaz-SP à Operação Ícaro prejudica os bons contribuintes
Tarifaço completa um mês com queda nas vendas e pacote de apoio
Combate à pedofilia: PF prende homem por armazenar arquivos
Nova Ordem Autoritária - Grupo de países liderados por China e Rússia desafiam instituições democráticas
Tribunal de Justiça condena companhia aérea por atraso em voo