Da Redação
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou "ser indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por servidor de boa-fé, seja em decorrência da adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas ou pela adoção de base de cálculo menor que o previsto legalmente".
A resposta da Corte de Contas se refere à consulta formulada pela presidência do Tribunal de Justiça.
O TCE destaca que "sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, a ementa de resolução foi aprovada por unanimidade do Pleno na sessão ordinária desta terça-feira (5)".
Confira mais informações - conforme o TCE:
A consulta questionava se é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos por magistrados e servidores públicos aposentados e pensionistas, portadores de doenças incapacitantes, referente à imunidade tributária concebida pela Constituição Federal no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional n° 92/2020 e a efetiva implantação da nova forma de cálculo das contribuições previdenciárias.
“Em sintonia com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e com o parecer Ministerial, entendo que é indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por parte do beneficiário, servidor de boa-fé, seja em adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas, seja pela adoção de base de cálculo menor que a prevista legalmente”, sustentou o relator.
Em seu voto, o conselheiro salientou ainda que os valores em questão possuem natureza de verba alimentar e deixaram de ser descontados pela administração de benefícios percebidos por portadores de doença legalmente reconhecida como incapacitante.
Com Assessoria TCE


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