• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça derruba cobrança de ICMS sobre a energia solar em MT


Da Redação

A Justiça deferiu ação direta de inconstitucionalidade - interposta pelo Partido Verde e derrubou a cobrança do ICMS sobre a energia solar no Estado. 

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, pontua que "posto isso, DEFIRO a medida cautelar pleiteada pelo Partido Verde – Diretório Estadual, em razão da presença concomitante de ambos os requisitos legais necessários, para, realizando interpretação conforme a Constituição dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98, excluir a interpretação que possibilita a incidência do ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, nos moldes da Resolução ANEEL nº 482/2012".

Acentua que "por oportuno, determino a notificação da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para ciência desta decisão e prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 172, caput, do RITJ/MT".

O voto foi respaldado pelo Órgão Especial do TJ, em sessão na quinta-feira (10).

A ação

Em trecho da ação, o PV pontua que "o requerente sustenta que os dispositivos legais impugnados tem levado, dentro do Estado de Mato Grosso, a Fazenda Estadual e a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia a interpretar, de forma inconstitucional, que o ICMS incide também sobre a energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) regido pela Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012”.

Considerou ainda na ação que "neste contexto, que pela referida Resolução Normativa é estabelecido determinado sistema de compensação, no qual o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro de um mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente. Logo, havendo excedente de energia produzida, a mesma será injetada no sistema, a qual retornará, posteriormente, aos micro e mini geradores (na forma de créditos), haja vista a impossibilidade de se estocar energia”.

Acentua, no ponto, que com a instalação de painéis fotovoltaicos, pelo sistema de micro e minigeração distribuída, o objetivo é apenas o autoconsumo, ou seja, o sistema não visa à comercialização de eletricidade, haja vista inexistir lucro com a transferência do excedente. Em outras palavras, inexiste relação de mercancia ou operação de compra e venda entre o consumidor e a distribuidora, visto se tratar de um empréstimo a título gratuito”, mais aproximado do contrato de mútuo, como se extrai dos arts. 2º, III e 6º, §1º, da Resolução ANEEL nº 482/2012 e do parecer da Procuradoria Federal junto à ANEEL (Parecer nº 0108/2012- PGE/ANEEL/PGF/AGU).

Afirma, nessa linha, que “diante da sistemática criada pela Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012 não há que se falar na efetiva circulação de mercadoria nestes tipos de operações envolvendo a micro ou minigeração distribuída, sucedendo apenas o empréstimo de coisa fungível que, segundo o texto constitucional e a legislação tributária, não constitui fato gerador do ICMS (...)”, configurando-se a hipótese de não incidência.

Conclui, então, que é inconstitucional a interpretação no sentido de se exigir o ICMS sobre o uso do sistema de distribuição de energia ou aproveitamento da energia de acordo com o sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração (energia solar)” e que “nos termos da Resolução Normativa n. 482/2012 quando determinada unidade consumidora utiliza eletricidade da distribuidora, não está comprando eletricidade (mas sim emprestando a título gratuito), ou seja, não há operação mercantil de circulação de mercadoria e, desta forma, não há que se falar em incidência do ICMS, portanto, se fazendo necessária a atuação da jurisdição constitucional estadual por meio da técnica da interpretação conforme, visando excluir no Estado de Mato Grosso a interpretação que permite tal cobrança tributária inconstitucional em plena afronta ao art. 150, inciso I; art. 153, inciso I, alínea b; art. 153, parágrafo 2º, inciso VIII, alínea b; art. 154, e art. 263, XVII, todos da CE/MT”.

Anexos:




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: