• Cuiabá, 14 de Setembro - 2025 00:00:00

AL e o passaporte da vacina; Victor Maizman alerta sobre competência dos municípios em legislar


Da Redação

A Assembleia Legislativa volta às atividades parlamentares nesta terça-feira - e conta com pauta recheada de assuntos polêmicos - leia-se o projeto que pretende proibir a exigência do "passaporte da vacina" anticovid.  

Em trecho, considera que "dispõe da não obrigação da apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 e proíbe o tratamento discriminatório quanto a sua exigência, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Art. 1º. Ficam desobrigados os cidadãos no território do Estado de Mato Grosso de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 (Sars-Cov-2) como exigência para acesso a estabelecimentos público e privados."

Em relação ao tema, o advogado Victor Humberto Maizman assevera que "sobre o assunto já opinei no sentido de que independente da discussão se constitucionalmente deve prevalecer o interesse público sobre o privado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 6341 que as normas estaduais e federais que tratam sobre as regras de proteção à saúde não afastam a competência dos Municípios em legislar a respeito, devendo prevalecer a regra da primazia do interesso local em detrimento das competências dos Estados e da União".

Assim, o debate na AL pode - mesmo sendo validado o texto - ser "inócuo". 

Confira trechos da proposta:

§1º Considera-se passaporte sanitário a carteira de vacinação ou o comprovante de vacinação ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de vacinação como condição para o exercício dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

§2º A negativa de prestação de serviços pela administração pública enseja no crime de prevaricação, previsto no Código Penal, sem prejuízo de outras formas de cominações instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e responsabilização civil.

Art. 2º. Ficam proibidos em todo o território do Estado de Mato Grosso a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

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