Bruno Sá Freire Martins
Um dos questionamentos que tem surgido reside em qual a responsabilidade dos Entes Federados com relação as contribuições incidentes sobre valores que superam o limite máximo do salário de benefício recolhidas pelos servidores quando ocorre a extinção do Regime Próprio.
E tal dúvida decorre do fato de que em razão da extinção do Regime Próprio aqueles servidores que não tiverem adquirido direito à aposentadoria serão filiados ao INSS e, consequentemente, terão os proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral, mesmo nos caso em que este tenha recebido valores superiores e contribuídos sobre os mesmos.
O que em um primeiro momento pode ensejar um prejuízo financeiro ao servidor e também uma ausência de reciprocidade entre os valores por ele pago e os que irá receber e ainda a possibilidade de ocorrência de pagamento indevido.
Ainda mais pelo fato de o Supremo Tribunal Federal já ter fixado entendimento no sentido de que somente pode incidir contribuição sobre os valores que integrarão os proventos de aposentadoria, consagrando assim o princípio da substitutividade no âmbito do Regime Próprio.
Em que pese o caput do artigo 40 da Constituição Federal impor o caráter solidário aos Regimes Próprios, o que implica no fato de que as contribuições destinadas à previdência do servidor tem por finalidade custear as aposentadorias e pensões como um todo e não um benefício especificamente.
Assim, com o objetivo de evitar maiores discussões acerca de valores pagos a maior do que os que seriam devidos em razão da filiação junto ao Regime Próprio, a Emenda Constitucional n.º 103/19 não deixou dúvidas ao prever que:
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:...
II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
Portanto, caso o Ente Federado opte por extinguir o seu Regime Próprio terá que, dentre outras obrigações, estabelecer em Lei que ressarcirá os servidores pelos valores pagos a maior ou fará o pagamento de valores complementares do benefício de forma a assegurar o que seria equivalente aos proventos a que teria direito o servidor no âmbito do Regime Próprio.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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