Bruno Sá Freire Martins
Antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 essa questão sempre foi objeto de grande controvérsia, inclinando-se a jurisprudência no sentido de reconhecer tal possibilidade com fundamento em dois pressupostos.
O primeiro residente na existência de previsão na legislação local prevendo essa possibilidade e o segundo consistente no fato de que havia entendimento no sentido de que o Regime Próprio dos Estados contemplava os militares, sendo estes detentores de um regime previdenciário específico, mas que admitia a existência de normas autorizando a concessão de abono aos militares.
A reforma federal, promovida em 2.019, estabeleceu que a competência para regular a transferência para a inatividade dos militares estaduais pertence à União, cabendo a ela, portanto, editar normas a serem observadas pelos Estados.
No exercício dessa competência, foi editada a Lei n.º 13.954/19 que alterou o Decreto n.º 667/69 onde se estabeleceu que:
Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Além de se prever que os militares não contam com um regime previdenciário, mas sim com um sistema de proteção social, e expressamente afirmar, que não se aplica, aos militares, a legislação do Regime Próprio.
E o Abono de Permanência encontra fundamento de validade no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal que regula sua concessão no âmbito dos Regimes Próprios, afastando, assim, a possibilidade de sua aplicação aos militares, ante ao teor do dispositivo acima transcrito.
Assim, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei federal n.º 13.954/19 a concessão de Abono de Permanência aos militares não encontra respaldo constitucional, estando, em verdade, vedada pela legislação que regulamentou o Sistema de Proteção dos Militares.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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