Irajá Lacerda
Com a promulgação da nova Lei de Falências - Lei n.14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 de Falência e de Recuperação de Empresas, o produtor rural que for pessoa física pode solicitar recuperação judicial depois de contabilizados dois anos do início da atividade. Antes, isso ocorreria somente a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei n.4.458/2020, aprovado pelo Senado Federal e sancionado, com vetos, pelo presidente da República no dia 24 de dezembro de 2020. Além da 11.101/2005, a nova regulamentação também alterou as Leis n.10.522/2002 e 8.929/1994 visando atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A recuperação judicial é uma forma viabilizada pela Justiça para conceder às empresas com dificuldades financeiras um prazo maior para negociação de dívidas. Para o agronegócio a nova legislação é bastante relevante, pois desburocratiza o acesso do produtor rural e dá um fôlego para que ele apresente um plano de reestruturação e negociação de débitos com os credores. A medida contribui para a preservação de empregos e a manutenção da produção do sistema rural brasileiro.
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis, e pela declaração do imposto de renda da pessoa física e balanço patrimonial. O produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor não exceda a quantia de R$ 4,8 milhões.
Uma das metas do projeto de lei era reduzir consideravelmente o tempo de conclusão do processo de falência, que levava em torno de dois a sete anos. Com o novo texto, o prazo máximo para a venda dos ativos da massa falida e, consequentemente, o encerramento da falência, é de 180 dias, gerando celeridade a esses processos no país.
Muitas pessoas confundem recuperação judicial com falência, entretanto, ela é um instrumento jurídico criado justamente para evitar a falência. Já a recuperação extrajudicial é uma ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial do devedor com seus credores.
Para lidar com essas questões, o produtor rural deve contar com o devido respaldo jurídico, pois como a recuperação judicial tem a finalidade de evitar a falência, deve ser instruído por profissionais especializados que irão contribuir para a reorganização e superação desse período mais crítico do seu negócio.
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor