Bruno Sá Freire Martins
A averbação se constitui no ato administrativo por intermédio do qual o servidor registra junto ao Regime Próprio onde irá se aposentar, tempos de contribuição que possuí junto a outros regimes previdenciários.
Com a instituição da média contributiva como metodologia de cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores públicos, segundo a qual todas as contribuições vertidas para os Regimes de Previdência após julho de 1.994 são consideradas no cálculo desta, essa dúvida tem sido mais comum.
E perdurou até, 2.019, apenas e tão somente com base em interpretações e também entendimentos de Tribunais.
Isso porque, a Lei federal n.º 13.849/19 incluiu o inciso VIII no artigo 96 da Lei n.º 8.213/91 estabelecendo que é vedada a desaverbação quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Materializando, assim, em Lei o entendimento até então vigente.
E impedindo que ocorra a desaverbação de tempo quando esta produziu efeitos durante o serviço ativo do servidor público, o que é muito comum, à medida que várias leis estaduais e municipais autorizam que tais períodos sejam computados para promoções e progressões na carreira.
Prevendo, também, que esses lapsos temporais serão considerados na aquisição de gratificações e adicionais ou mesmo no aumento destes, como acontece com adicionais por tempo de serviço.
Situações essas que impedem a ocorrência de desaverbação do tempo, por dois fatores.
O primeiro, a vedação constitucional de redução da remuneração bruta dos servidores que, nesses casos, tem a definição de seu valor afetada pelos reflexos decorrentes dessa averbação.
E o segundo, residente no fato de que a remuneração do servidor é a base de sua contribuição previdenciária de forma que se fosse possível sua redução poderia se cogitar da ocorrência de contribuições a maiores, o que seria advindo da vontade do próprio servidor, já que este é quem pediu a desaverbação.
Ensejando a possibilidade de oneração do erário por ato exclusivo do servidor que poderia então contar com o tempo desaverbado, aposentar-se e ainda pedir a restituição das contribuições pagas supostamente a maior.
Daí, para que ocorra a desaverbação, ser necessário que fique evidenciado que esta não proporcionou ao servidor nenhuma vantagem financeira.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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