Da Redação
Ministério Público Estadual (MPE) divulgou nota pontuando reação ao Projeto de Lei Complementar 58/2020 - em tramitação na Assembleia Legislativa - de autoria do deputado Carlos Avalone (PSDB).
Na interpretação do MP, a matéria teria "pretensão inconstitucional e ambientalmente desastrosa de modificação ao Código Estadual do Meio Ambiente".
Confira a nota na íntegra:
Diante da veiculação de notícias sobre a apresentação de Projeto de Lei Complementar, de nº 58-20/10/2020, por um deputado estadual de Mato Grosso, com a pretensão inconstitucional e ambientalmente desastrosa de modificação ao Código Estadual do Meio Ambiente, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, subsidiado por análises de seus membros em atuação na área do meio ambiente, se pronuncia nos seguintes termos:
1 - O projeto pretende alterar o regime do instituto da Reserva Legal, descaracterizando-a e entregando ao comércio seu solo e, consequentemente destruindo a flora e fauna ali presente, razão principal da sua existência, pois a Reserva Legal de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural tem por função assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, com porcentagem rigidamente definida em norma federal.
2 - No duramente consensuado Código Florestal, balizador obrigatório de eventuais pretensões normativas estaduais e municipais, a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa, sendo que sua exploração econômica pode se dar exclusivamente mediante manejo sustentável, previamente autorizado por órgão ambiental competente, portanto, é vedada a prática de outras formas de exploração, como, por exemplo, extração de minérios na forma proposta. Nenhuma lei estadual ou municipal pode contrariar esta restrição, especialmente com contorcionismos retóricos, travestidos com discursos formais.
3 - Não precisaria dizer que a prática da extração de minérios, por si só já devasta o solo e o que está acima dele, além de que, em casos como este, se constituir em crime ambiental, de modo que a alteração legislativa proposta fomenta a prática de ilícitos ambientais e resulta em novos estímulos aos desmatamentos no Estado de Mato Grosso.
4 - Ademais, tem havido constantes tentativas desrespeitosas à Constituição Federal para favorecer interesses privados e egoísticos do ganho fácil, em detrimento de uma melhor condição de vida da população. A eventual aprovação ou sanção do projeto comentado resultará em afronta ao disposto no art. 225 da Constituição Federal, que reza civicamente que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Além disto, veda “qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”, sem embargos de que a carta política brasileira proíbe que os demais entes federativos editem normas que contrariem disposições legais federais.
5 - Afora a questão relevantíssima que é a da preservação da qualidade do nosso meio ambiente,o caso particular da extração de minérios, em qualquer situação, não pode ser disciplinado por lei estadual, reservada a competência legislativa da União, o que o projeto de lei quer violentar.
6 - Certamente, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em sua missão constitucional e cívica, deverá reagir contra esta inconsequente iniciativa legislativa, embora espere anterior superação desta insensatez no interior do Parlamento estadual, pois produz preocupação da população com a desorganização ambiental que promete, poderá demandar trabalho forense que seria absolutamente desnecessário. Ademais, trata-se de um projeto completamente deseducativo para as próximas gerações.
José Antonio Borges Pereira
Procurador-geral de Justiça
Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Procurador de Justiça de Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística.
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