Rodrigo Furlanetti
Preliminarmente, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal que deve ser pago quando ocorre uma transferência imobiliária.
Ocorre que, a tramitação do processo de compra e venda só será feita após o seu acerto, sendo que, sem a confirmação de pagamento do tributo, o imóvel não pode ser transferido e a documentação não é liberada.
Diante deste fato, o contribuinte acaba nem por discutir o valor que está sendo pago, o que geralmente, é ilegal, notadamente, o entendimento dos Tribunais, que o ITBI deve ser parametrizado de acordo com o valor venal do imóvel.
Vejamos tese jurídica vencedora no incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 19 do TJ/SP), como orientação obrigatória quanto a sua adoção nos casos concretos, nos termos do disposto no art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, a seguir transcrita:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ITBI - BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência” - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF - Precedentes - IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR. (IRDR) nº ( 2243516-62.2017.8.26.0000).
Registre-se, que contribuinte quando efetuado o pagamento acima do valor venal do imóvel, estará incorrendo em pagamento ilegal.
Desse modo, poderá ainda, ao meu entender, solicitar em juízo a repetição do indébito tributário, haja vista, que o pagamento foi efetuado fora dos parâmetros legais.
Em virtude do exposto, é recomendável cautela antes de se efetuar o pagamento do ITBI.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.

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