Victor Humberto Maizman
O Supremo Tribunal Federal está analisando se a isenção de ICMS concedida pelos Estados nas operações com agrotóxicos está em consonância com os limites constitucionais.
Numa análise tão somente tributária, denota-se que a aludida isenção observa a integralidade das regras que tratam sobre o assunto, em especial no que tange a necessidade de fomento à agricultura, o que sem dúvida alguma mostra-se compatível com os princípios da ordem econômica, como a valorização do trabalho humano por meio da geração de emprego e renda, bem como à segurança alimentar e incremento à exportação de mercadorias agrícolas, que muito contribui para a balança comercial.
À primeira vista, assim, em termos gerais, depara-se com a conformidade em abstrato dos benefícios à Constituição, na medida em que editados com vistas a adimplir o dever constitucional do Estado de execução de uma política agrícola como a mais importante coadjuvante do exercício da função social da propriedade rural.
Todavia, a função socioambiental prescreve que as atividades agrícolas sejam desempenhadas a partir de atos privados e governamentais que, além de economicamente viáveis e socialmente justos, sejam também ambientalmente corretos.
O desenvolvimento deve ser, como se sabe, sustentável, já havendo assim decidido este Supremo Tribunal Federal em reiterados julgamentos.
A questão posta em debate na Corte Suprema é saber se a concessão de incentivos fiscais às operações com agrotóxicos, assim considerada como economicamente viável aos produtores, porventura é constitucionalmente adequada a outras finalidades não contempladas nas normas fiscais, notadamente a de defesa do meio ambiente e de tutela da saúde pública, por meio de políticas de redução do risco de doença e de outros agravos, ou seja, já é uma tendência no STF que a análise de qualquer questão seja objeto de julgamento com respaldo em outros princípios constitucionais, em especial aquele que trata da defesa do meio ambiente.
Nesse sentido, muito embora a análise detida do tema da segurança na utilização de agrotóxicos não seja objeto direto da presente questão, tem-se que, inevitavelmente o Supremo Tribunal Federal vem enfrentando o assunto sob a perspectiva do princípio constitucional-ambiental da precaução.
É o que a doutrina chama de seletividade ambiental, assim considerado como instrumento de uma política pública implementada mediante a redução da carga tributária incidente sobre um processo produtivo menos nocivo ao meio ambiente.
Portanto, de acordo com a nova ordem constitucional sob o prisma do STF, uma lei que venha a trazer uma hipótese de isenção fiscal, além de observar as regras inerentes ao Direito Tributário, ainda deve observar as regras de proteção ao meio ambiente.
Aliás, cabe ao legislador se atentar sobre a presente questão, sob pena de criar uma expectativa frustrante ao contribuinte no tocante à validade e eficácia da regra de isenção tributária.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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