• Cuiabá, 24 de Novembro - 2025 00:00:00

Justiça considera improcedente ação contra adesivos de França


Da Assessoria

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 1ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a representação eleitoral apresentada pela coligação do atual prefeito, Emanuel Pinheiro, que alegou que um adesivo do candidato do Patriota, Roberto França, estaria fora das normas legais.

O magistrado revogou a liminar concedida por ele no dia 8, que determinara a suspensão da distribuição dos adesivos. “JULGO IMPROCEDENTE o pedido trazido na Representação Eleitoral, ante a inexistência de configuração de propaganda eleitoral antecipada ou violação ao art. 36- A da Lei nº 9504/97. De consequência, declaro sem efeito a liminar concedida nos autos”, afirma a sentença. 

O juiz acatou os argumentos da defesa da coligação Todos por Cuiabá, que noticiou que “o uso de adesivos constando apenas o nome do representado, restringiu-se ao período de pré-campanha, sem cunho eleitoral, não configurando propaganda eleitoral, por ausência de pedido expresso de voto ou ainda, tampouco fez alusão ao pleito atual”. Segundo o magistrado, a  temática referente à divulgação de pré-candidaturas é superada e amplamente permitida, desde que, obedecidos os limites impostos pela jurisprudência do TSE.

Em sua decisão,o juiz Geraldo Fidelis Neto cita legislação específica sobre o tema. “Com o objetivo de precisar se o material publicitário está ou não afeto ao controle jurisdicional de cunho eleitoral, a Lei nº 9504/97, em seu art. 36-A, dispõe: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura...”.

Ao aprofundar a análise, o magistrado destacou que a jurisprudência sobre o tema segue no sentido de que não se trata de propaganda eleitoral. O magistrado cita uma das jurisprudências sobre a questão, em decisão de instância superior que afirma que “não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com nome de suposto pré-candidato, sem qualquer menção aos elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (eleição almejada, cargo pleiteado, ação política a ser desenvolvida ou méritos pessoais de pré-candidato), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura”.




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