Da Redação
O novo Decreto (8.020) da prefeitura de Cuiabá, anunciado ontem pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) - prevê que "estão suspensas todas as atividades que possam ocasionar aglomerações em espaços de uso comum em condomínios residenciais no município". Ocorre que esses espaços, por vezes foram alvo de denúncias junto à gestão - que optou por reforçar a fiscalização além de estabelecer normas sobre prevenção e combate ao coronavírus - específicas ao caso.
“É a sua atitude que vai definir o comportamento do vírus em Cuiabá, o comportamento de cada um é quem vai decidir o momento em que vamos limpar a cidade do poder nocivo do novo coronavírus. Conto com o apoio e solidariedade de todos vocês”, pontou o prefeito.
O documento cumpre decisão judicial do juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, na quinta-feira (23) que determinou que o município de Cuiabá siga as normativas determinadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Na última sexta-feira (24), o Executivo Estadual publicou seu decreto de nº 573, autorizando a volta das atividades econômicas e dando autonomia aos municípios, mediante justificativa com dados locais concretos, para adotar medidas mais restritivas.
O uso por parte dos condôminos das áreas comuns dos condomínios residenciais já havia sido suspenso em decreto municipal de nº 7.920, de 14 de maio de 2020. O novo decreto é valido pelos próximos 15 dias. Sua aplicação será monitorada com parecer de sete em sete dias, para possibilitar a volta com segurança as atividades, sempre seguindo as medidas de biossegurança para conter a propagação da COVID-19.
Confira trecho do decreto nº 8.020:
Art. 12. Fica mantida a suspensão de atividades de qualquer gênero, nos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá:
I?—?Salões de jogos e salas de cinema;
II?—?Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;
III?—?Piscinas;
IV?—?Salões de festa;
V?—?Quiosques e espaço gourmet.
Paragrafo único. Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.
Art. 13. Os clubes de lazer em geral, observarão o horário de funcionamento das quarta-feira à domingo, 09h:00min às 16h:00min, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, aptas a causarem aglomeração e contato físico dos praticantes.
Com Assessoria
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