• Cuiabá, 30 de Agosto - 2025 00:00:00

A Reforma da Previdência permite o recebimento de duas aposentadorias?


Bruno Sá Freire Martins

                        Os servidores públicos por força do autorizo constitucional constante no artigo 37 pode exercer dois cargos públicos de professor ou de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada e também um cargo de professor com outro técnico científico.

                        Essa possibilidade de existência dois vínculos alcança todos os Entes Federados indistintamente permitindo assim que o exercício se de no mesmo Ente ou em Entes diferenciados.

                        E, o exercício de dois cargos enseja a existência de dupla filiação previdenciária distintas e autônomas, para as quais são vertidas contribuições previdenciárias específicas e também distintas e autônomas.

                        A dupla filiação previdenciária enseja a concessão de dois benefícios de aposentadoria, a partir do momento, em que são completados os requisitos para a inativação em cada um deles e, por conseguinte, o recebimento de proventos decorrentes das duas aposentadorias.

                        Sem qualquer vedação, conforme se depreende do teor do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal in verbis:

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

                        Recebimento esse que não será objeto de aplicação da redução prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, um vez que esta alcança somente  os casos em que há recebimento de proventos de pensão por morte em conjunto com proventos e/ou remuneração.

                        Assim, sempre que as aposentadorias do servidor forem decorrentes do exercício cumulativo de cargos públicos será possível o recebimento dos proventos relacionados a ambos sem a aplicação da redução estabelecida na reforma da previdência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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