Felipe da Rocha Florêncio
Finalmente foi apresentado o projeto de lei de nº 3887/2020 que dá início à tão comentada reforma tributária.
A proposta que inicia a reforma tributária traz consigo os seguintes objetivos: simplificação, segurança jurídica, transparência, equidade e justiça fiscal e manutenção da carga tributária global.
Em um primeiro momento, propõe-se a reformulação dos tributos PIS/PASEP e Cofins, modificando a tributação sobre o consumo, a partir da unificação destes em torno da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que seria criada em substituição.
Não é de hoje que o empresário, correta e justificadamente, questiona a complexidade e a desigualdade da legislação e da carga tributária brasileira, como decorrência dos inúmeros impostos e contribuições, aliado aos incentivos fiscais e isenções localizadas, que, certamente, são indispensáveis para a competitividade de determinados setores.
Sem dúvida, a proposta apresentada contribui para a simplificação da apuração e recolhimento da nova Contribuição sobre Bens e Serviços, com alíquota única. Contudo, será que esta proposta atingirá um dos principais anseios do empresário? Haverá efetivamente a redução da carga tributária que pesa sobre o setor produtivo?
Inicialmente, a proposta se mostrou muito benéfica para a União, pois resolve dois grandes problemas: o creditamento do PIS e da Cofins referente aos insumos; e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, cujo impacto é estimado em cerca de 250 bilhões de reais nas contas públicas.
Em relação às empresas e aos setores mercantis, haverá impactos diversos a depender de cada qual, observando-se que a sistemática do Simples Nacional permanece inalterada.
Aliás, a eliminação da tributação diferenciada para vários setores pode vir a ser uma armadilha, pois temos, atualmente, hipóteses de crédito presumido, de alíquota zero, de suspensão, incidência de forma cumulativa e não cumulativa, enfim, diversas possibilidades tributárias, a depender da atividade em que classificada a pessoa jurídica.
Nesse sentido, é vital que todo empresário conheça efetivamente a alíquota fiscal e demais contornos fiscais a que é submetido, para estimar realmente o impacto econômico que sofrerá com a aprovação da reforma, ainda mais quando, para efeito desta estimativa, necessitará considerar, além do regime específico, o crédito de imposto que obtinha e quanto agrega ao produto ou serviço.
A título de exemplo, uma empresa que opera contabilmente via lucro presumido e presta serviços, cujo principal custo é mão de obra interna, deixará de recolher no sistema cumulativo de 3,65% de PIS e Cofins, e passaria a recolher sob a alíquota de 12%, com possibilidade de se creditar do valor pago nas operações anteriores, mas sem uma proposta de compensação, como desoneração da folha de pagamento, certamente elevará sua carga tributária.
Deve-se alertar que, pela proposta, caso o empresário não tenha se apropriado dos créditos de PIS e Cofins, como aqueles decorrentes da exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo e do creditamento de insumos, até o dia da entrada em vigor da lei, perderá o direito a tanto, não obtendo benefícios e direitos fiscais altamente significativos.
Se é certo que todos os setores e empresas serão fiscalmente impactados, também é certo que esse impacto varia em relação a cada caso, a depender de informações específicas, configurando elemento extremamente relevante na dinâmica empresarial o planejamento tributário como fator de conferir competitividade, eficiência, incremento de lucros, redução de custo e geração de receita, além de contribuir para um fluxo de caixa estável, inclusive com grande probabilidade de creditamento de valores à empresa, o que é cada vez mais substancial em um cenário em que as relações empresariais estão cada vez mais complexas, sofisticadas e competitivas.
Felipe da Rocha Florêncio é sócio do escritório Assis, Perlin & Florêncio e Procurador do Estado em Mato Grosso.

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