Bruno Sá Freire Martins
A Emenda Constitucional n.º 103/19, ao promover a reforma da previdência, introduziu no Regime Próprio da União a aposentadoria por incapacidade substituindo a aposentadoria por invalidez do servidor federal.
Tendo como principal diferença entre elas o fato de que a primeira exige, para a sua concessão, a incapacidade permanente para o trabalho, enquanto que a segunda exigia a incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo ou de outro compatível.
Portanto, como se vê, a amplitude do conceito de incapacidade no novo benefício é muito maior do que no anterior, à medida que ao se utilizar da expressão trabalho contemplou toda e qualquer atividade que possa ser tida como laboral, independentemente da natureza e da filiação previdenciária daquele que a realiza.
De forma que o servidor federal que, a partir de Novembro de 2.019, ficar incapaz somente o exercício das atribuições de seu cargo, mas puder desempenhar qualquer outra atividade, ainda que eminentemente ligada à iniciativa privada, não poderá ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
O que, por si só, já leva à conclusão de que, diferentemente do que ocorria no regime anterior, não haverá mais a possibilidade de o servidor público federal aposentado por incapacidade laboral exercer outra atividade laboral na iniciativa privada sob o argumento de que está é incompatível com seu cargo e como tal, caso exercida no âmbito da administração pública em razão de uma readaptação, por exemplo, caracterizaria desvio de função que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, os servidores federais aposentados por incapacidade após o advento da reforma da previdência não poderão exercer atividade laboral de qualquer natureza, pois caso assim o façam terão que ser revertido ao serviço ativo.
Por fim, há de se ressaltar que esse novo conceito não se aplica aos servidores estaduais e municipais enquanto não forem promovidas reformas locais da previdência, aplicando-se, durante esse período, as regras que anteriormente regulavam a aposentadoria por invalidez.
Sendo, por conseguinte, permitido a esses servidores, ao menos por ora, aposentarem-se por invalidez e exercerem outra atividade laboral desde que essa não tenha como impeditivo a causa de sua incapacidade e caracterize, caso por ele exercida no âmbito da Administração Pública, desvio de função.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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