Da Redação
Tribunal de Justiça indeferiu recurso interposto pelo município de Barra do Garças e manteve a decisão, em caráter liminar, que suspendeu parcialmente os Decretos 4.300/20 e 4.302/20, "proibindo o funcionamento de academias e cinemas, venda e consumo de produtos em bares e restaurantes, missas, cultos e celebrações religiosas no município" - na esteira das ações contra o coronavírus.
A decisão judicial foi proferida nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
No recurso de agravo de instrumento, o Município de Barra do Garças requeria o efeito suspensivo da liminar. Na decisão que negou o pedido, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro ressaltou que, ao editar os referidos decretos, o Município agiu em sentido contrário ao disposto no Decreto Estadual nº 432/2020.
“Não se discute, certamente, a competência concorrente suplementar do agravante para legislar no vácuo normativo deixado pelo Estado de Mato Grosso. Porém, na hipótese judicializada, o agravante desconsiderou por completo o disposto no Decreto Estadual nº 432/2020, cujas normas, quanto ao tema em discussão, foram adotadas com apoio em orientações científicas e com vistas à proteção da saúde da população mato-grossense em razão do alto contágio do coronavírus e da incapacidade do sistema de saúde local em caso de aumento exponencial de pessoas infectadas”, destacou a desembargadora.
Ela afirmou que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre defesa e proteção à saúde. Esclareceu, no entanto, que no exercício desta competência, os entes federativos não podem ultrapassar os limites da competência meramente suplementar.
“A União fixa regras gerais e os Estados, sem deixar de observá-las, pode suplementá-las, para atender aos interesses regionais. Igualmente, os Municípios, em respeito aos interesses locais, também podem suplementar as normas federais e as estaduais, porém, observando as suas balizas”, explicou.
Com informações MP
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