Bruno Sá Freire Martins
O Governo Federal anunciou que promoverá alterações nas regras do auxílio doença dos segurados do INSS para que este possa assumir a obrigação de pagamento do benefício durante o período de licença médica inferior a 15 (quinze) dias em razão de ter o segurado contraído o Novo Coronavírus.
Tal medida gerou uma série de questionamentos quanto a possibilidade de medida semelhante ser tomada em sede de previdência do servidor, fazendo com que o custeio desse lapso temporal deixe de ser feito pelo Ente Federado e seja de responsabilidade do Regime Previdenciário.
Ocorre que essa possibilidade não existe em sede de Regime Próprio, uma vez que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 os benefícios custeados pela previdência do servidor passaram a ser limitados a aposentadorias e pensões, conforme se depreende do § 2º de seu artigo 9º.
Artigo esse que trouxe também a previsão de que:
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Ambos considerados normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, tem aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor o que ocorreu em 13 de Novembro de 2.019.
Portanto, desde aquela data está vedado aos Regimes Próprios de Previdência Social o pagamento de auxílios doença, incumbência essa que passou a ser responsabilidade do Município e do Estado.
Motivo pelo qual não se admite que o RPPS assuma a responsabilidade pelo pagamento dessa primeira quinzena, o que só poderá ser feito pelo respectivo Ente Federado, já que desde 13 de Novembro de 2.019 compete-lhe o pagamento dos benefícios decorrentes da incapacidade temporária.
Por fim, é preciso lembrar que, quase que na totalidade dos Entes Federados, houve apenas a assunção da obrigação de pagar sem alterar a lei quanto aos requisitos e a forma de pagamento do benefício.
O que a princípio não causa impacto nenhum, já que a legislação anterior já dizia que os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento da própria saúde são de responsabilidade do próprio Ente, enquanto que a Emenda lhe impôs o pagamento do restante do período.
De forma que, independentemente de modificação na legislação local, o Estado e o Município já são responsáveis pelo pagamento de todo o período em que o servidor estiver afastado por uma incapacidade temporária, ainda que esta decorra do COVID-19.
O que é vedado é a utilização de recursos previdenciários para pagamento de benefícios por incapacidade temporária, motivo este que impede que o Regime Próprio assuma essa obrigação pecuniária.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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