• Cuiabá, 18 de Setembro - 2025 00:00:00

Deputados aprovam PEC que antecipa eleição da Mesa Direta da AL


Da Redação

Foi aprovada, em primeira votação, por 17 votos sim, 2 abstenções e 5 ausências, a PEC que antecipa a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa, sob argumento de "dar a oportunidade à deputada estadual Janaina Riva (MDB) participar da eleição".

O próximo passo antes da segunda votação, será a apresentação de uma emenda definindo a data da eleição, informou a assessoria da parlamentar. 

As duas abstenções foram dos deputados Ullysses Moraes e Faissal Calil.

Conforme o texto, a "MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6 do Art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 (...) § 6º Para o segundo biênio, em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa, até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação". 

Na justificativa, a PEC prevê que:

"Verifica-se inicialmente a competência legislativa Estadual para deflagrar o presente procedimento, por se tratar de matéria relacionada ao funcionamento interno de um dos Poderes, qual seja o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 18 e 25, ambos da Constituição da República e art. 26, inciso XIV, da Constituição Estadual, respectivamente, in verbis: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (orignal sem destaque) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes 1 Projeto de emenda constitucional - rqhobpda Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa sejam vedadas por esta Constituição. (orignal sem destaque) Art. 26. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...) XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. “Esta Corte, já na vigência da atual Constituição — assim, nas ADIN’s 792 e 793 e nas ADIMEC’s 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente —, tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra ‘f’, da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão,também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas,sem nada aludir — e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito — à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura”(Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001). Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. O ente federado está, portanto, autorizado a estabelecer modelo próprio na sua Constituição Estadual, desde que não desborde dos princípios gerais estabelecidos pela Constituição Federal."




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