Victor Humberto Maizman
A imprensa nacional noticiou que o Presidente da República sugeriu aos Estados, através de seus Governadores, para que reduzissem o ICMS sobre as operações com os combustíveis, uma vez que sobre elas incide a alíquota mais alta prevista nas legislações estaduais.
Em contrapartida a tal sugestão, os Governadores deram o recado dizendo que o próprio governo federal deveria reduzir também a carga tributária sobre os combustíveis, uma vez que, além do ICMS de competência estadual, também incidem as contribuições para o PIS/COFINS e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico/CIDE, as quais são de competência da União.
No tocante o ICMS, atualmente o imposto incide em toda a cadeia produtiva dos combustíveis, ou seja, da venda da refinaria para as distribuidoras, das distribuidoras para os postos e, por fim, dos postos para o consumidor.
Contudo, embora o ICMS incida nas três operações em questão, a cobrança é feita na refinaria, que além de pagar sobre a primeira operação, ainda recolhe como substituta tributária das outras duas operações subsequentes.
E para que isso aconteça, os valores exigidos a título de substituição tributária são calculados com base em um valor presumidamente cobrado no posto de combustíveis, vindo com isso a majorar o preço do produto para o consumidor.
Pois bem, o Governo Federal pretende provocar o Congresso Nacional a alterar essa regra, em especial para que não seja mais exigido o ICMS sobre o preço da última operação, mas sim o da primeira, hipótese em que reduziria o valor total do imposto estadual na operação.
Em contrapartida, para que haja um equilíbrio resultante do Pacto Federativo, caberá também ao Governo Federal propor a redução dos tributos de sua competência.
Não por isso, a reforma tributária é sabidamente complexa, uma vez que afeta diretamente a arrecadação de cada um dos entes federados, porém é necessário que em tempos de mudanças constitucionais, os parlamentares também olhem para o consumidor pagador de impostos, assim considerado como responsável pela existência do próprio Estado.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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