• Cuiabá, 17 de Setembro - 2025 00:00:00

Nova Marilândia recebe parecer contrário por extrapolar LRF com folha do funcionalismo


Da Redação

Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer contrário à aprovação das contas do Município de Nova Marilândia, exercício de 2018, sob a gestão do prefeito Juvenal Alexandre da Silva. Isso porque a gestão "extrapolou, em 2018, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas com pessoal, que é de 54% do total da Receita Corrente Líquida".

Assim, o TCE destaca que "em razão dessa irregularidade gravíssima, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, por maioria, em consonância com parecer ministerial e voto do relator do Processo nº 166650/2018, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, emitiu parecer contrário à aprovação das contas do Município. Vencido o voto do revisor, conselheiro interino Moises Maciel".

Segundo o relator, os outros limites legais foram cumpridos. Ano passado, o Município aplicou na educação o equivalente a 29,34% da receita proveniente de impostos municipais e das transferências estadual e federal, acima dos 25% previstos no art. 212, da Constituição da República. Aplicou ainda o correspondente a 75,42% dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb na remuneração dos profissionais do Magistério, percentual superior aos 60% exigidos.

Nova Marilândia também cumpriu o limite mínimo estabelecido de 15% nas ações e serviços públicos de saúde, pois aplicou o equivalente a 19,02% dos impostos no setor.

"Da análise global das Contas Anuais de Governo de Nova Marilândia, concluo que estas merecem Parecer Prévio Contrário à Aprovação, pois, houve a caracterização de uma falha gravíssima consistente nos gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal", resumiu o relator, que "recomendou à atual gestão do município para que observe os limites de despesas com pessoal, constantes do artigo 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando as providências preconizadas nos artigos 22 e 23 daquele diploma legal e se atente ao fim das modulações temporais das Resoluções de Consultas n° 19/2018 e 21/2018-TP/TCE-MT".

 

Com informações TCE




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