Da Redação
“É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que em sessão nesta semana julgou consulta formulada pelo prefeito de Guarantã do Norte, Érico Stevan Gonçalves.
Por unanimidade, o Pleno acompanhou voto do relator da Consulta, conselheiro interino Moises Maciel, que por sua vez acolheu duas sugestões do revisor, conselheiro interino Luiz Henrique Lima. Na consulta, o prefeito solicitou manifestação do TCE-MT a respeito da possibilidade de utilização de recursos públicos da parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para concessão de abono salarial a professores da educação básica, na hipótese em que o município tiver extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal.
Confira abaixo como ficou a íntegra da resposta à consulta:
Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Concessão de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade.
1. É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente.
3. Para a concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
4. O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria.
Com informações TCE


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