Da Assessoria
Entende-se por guarda o instituto por meio do qual os pais que não vivem mais juntos, seja por conta do divórcio ou da dissolução de união estável, exercem direitos e deveres sobre os filhos.
No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades de guarda: a unilateral e a compartilhada. Enquanto na primeira modalidade, o exercício de direitos e deveres é realizado por apenas um dos guardiões, na segunda modalidade esse exercício é conjunto. Ou seja, na guarda compartilhada os pais tomam todas as decisões acerca da vida dos filhos em conjunto.
Como a guarda é decidida?
A guarda é decidida pelo juiz, através de ação específica, porque o Ministério Público precisa garantir que o melhor interesses dos menores estejam assegurados. Assim, normalmente, o modelo de guarda adotado é o da guarda compartilhada, regra desde 2014 no país. Logo, a guarda unilateral só é adotada em casos muito específicos.
Portanto, mesmo quando a criança é recém-nascida, é provável que o modelo adotado seja o do compartilhamento da guarda. Como esse modelo exige apenas que as decisões acerca da vida da criança sejam tomadas em conjunto, não há nada que impeça os pais de compartilharem a guarda de bebês.
Neste momento, você pode se perguntar: como não há nada que impeça a guarda compartilhada sendo que meu filho ainda está sendo amamentado?
Bem, é preciso entender que guarda e convívio são dois institutos diferentes. A guarda diz respeito apenas a tomada de decisões acerca da vida do filho. O convívio, por sua vez, é o tempo que você passará com seu filho.
Portanto, o convívio será regulado pela regulamentação de visitas e não interferirá, necessariamente, no exercício da guarda compartilhada.

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