Da Redação
Os ex-prefeitos de Cocalinho, Juarez Falone de Andrade (no período de 2005 a 2008) e Luiz Henrique do Amaral (período de 2009 a 2016), foram multados, respectivamente, em 12 e 24 UPFs em razão de duas irregularidades consideradas caracterizadas pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
A muta foi aplicada em julgamento de Denúncia (Processo nº 16.186-1/2015), durante sessão extraordinária da Corte de Contas.
Juarez Falone de Andrade foi multado em 12 UPFs, sendo 6 UPFs pela falta de prestação de contas quanto aos processos seletivos e de certificação realizados em Cocalinho, envolvendo Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE; e em mais 6 UPFs em virtude da ausência de encaminhamento dos processos de admissão dos agentes no município.
Já Luiz Henrique do Amaral, foi multado em 24 UPFs, sendo 6 UPFs em virtude da ausência de regularização da situação dos ACS e ACE contratados pelo município; 6 UPFs pela falta de prestação de contas quanto aos processos seletivos realizados no âmbito do município, envolvendo os agentes, para fins de registro; 6 UPFs em virtude da ausência de encaminhamento dos processos de admissão dos agentes; e 6 UPFs em virtude de o Cadastro de Qualificação dos Responsáveis de Cocalinho conter informações não condizentes com a realidade quanto ao cargo de Controlador Interno do Município.
O relator da Denúncia, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, determinou à atual gestora de Cocalinho, Dalva Maria de Lima Peres, que em 30 dias crie rotinas de trabalho a fim de acompanhar os prazos e conteúdo do envio de documentos e informes ao TCE-MT; e encaminhe, em 30 dias, via Sistema Aplic, os documentos relativos a processos seletivos públicos, processos seletivos simplificados e concursos públicos realizados pela Prefeitura de Cocalinho depois da Emenda Constitucional nº 51/2006, para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a exemplo do Processo Seletivo Público nº 01/2012; do Processo Seletivo nº 01/2015 e do Concurso Público nº 01/2005.
Também que encaminhe, em 30 dias, via Sistema Aplic, documentos relativos às admissões dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que ingressaram por processo de seleção (público ou simplificado), realizados após a EC nº 51/2006; e, por fim, que promova, no prazo de 30 dias, a regularização e atualização periódica do lotacionograma, de forma a guardar consonância com as demais informações enviadas ao Tribunal de Contas.
O colegiado acompanhou voto do relator que acolheu, em parte, parecer do Ministério Público de Contas.
Com informações TCE
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