Da Redação
Desembargador Paulo da Cunha negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que em mandado de segurança tentava reverter decisão do presidente do TJ, Carlos Alberto, que acatou recurso da Assembleia Legislativa, garantindo assim os atos de nomeação e posse de Guilherme Maluf como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O desembargador considerou que “não cabe ao Poder Judiciário, ausente situação de flagrante ilegalidade, imiscuir-se em critérios de escolha que competiam exclusivamente à Assembleia Legislativa".
Pontuou ainda que “outra justificativa usada para negar o recurso é que o mandado de segurança só deve ser usado quando existe eminente risco de dano de difícil reparação”.
Por meio do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, agindo por delegação da Procuradoria Geral de Justiça, o MP entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar nesta semana, requerendo efeito suspensivo ao agravo interno interposto na sexta feira, para o fim de suspender a decisão do presidente do TJ - que autorizou a posse de Maluf. O pedido foi protocolado na quarta-feira (6).
Com a medida, os promotores de Justiça pretendiam restabelecer os efeitos da decisão liminar concedida em primeira instância nos autos da ação civil pública que requereu a declaração de nulidade da indicação, nomeação e eventual posse do parlamentar no cargo de conselheiro do TCE.
De acordo com o mandado de segurança, “o Ministério Público não pode ser obstado em suas funções institucionais de questionar escolha de pessoas que não preencham os requisitos traçados constitucionalmente, nem muito menos se pode tolher do Poder Judiciário o direito de conhecer e julgar tais pretensões”.
Ainda segundo o documento, “sempre que a lei traz determinados predicados para que se preencha algum cargo público, a indicação, nomeação e posse para tal função deve respeitar o que a norma prevê, sendo o Ministério Público o órgão que possui atribuições constitucionais para fiscalizar e reprimir eventuais desacerto, cabendo o Poder Judiciário a incumbência de julgar mencionada pretensão”.
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