• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

MP pede que presidente do TCE se abstenha de dar posse a Guilherme Maluf


Da Redação - FocoCidade

O "alerta" do Ministério Público Estadual (MPE) sobre o processo que definiu o nome do deputado Guilherme Maluf (PSDB) à vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE) foi encaminhado também ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), além da Assembleia Legislativa. 

Em outro documento, desta vez dirigido ao presidente do TCE, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, o MP recomenda que o órgão "se abstenha de empossar o indicado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Guilherme Antonio Maluf, em razão das diversas irregularidades no procedimento para indicação do candidato, bem como por não preencher os requisitos constitucionais para sua nomeação ao cargo".

Destaca, após série de apontamentos sobre eventual descumprimento de regras, que "concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da presente, para informar a este Núcleo de Ações de Competência Originária Cível sobre o acatamento ou não dos termos da presente notificação, salientando que do não acatamento resultarão as medidas judiciais pertinentes". 

As notas recomendatórias são assinadas pelo promotor de Justiça, Clóvis de Almeida Júnior, considerando a possibilidade de o prrocesso ser questionado na Justiça.

Confira na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº. 03/2019

 

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça atuante no Núcleo de Ações de Competência Originária Cível, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do art. 6º, inciso XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”;

Considerando ser o Ministério Público “(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (...)” (art. 127 da CF/88 e arts. 1.° e 5.° inciso I, da Lei Complementar n. 75 de 20/05/93);

Considerando que incumbe ao Ministério Público “(...) promover inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (...)” (art. 25, IV, b, da Lei n. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 22, IV, b, da Lei Complementar n. 27/93 – Lei Orgânica do Ministério Público Estadual); Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria-Geral de Justiça Núcleo de Ações de Competência Originária Cível Sede das Promotorias de Justiça Reunidas.

Considerando ser função institucional do Ministério Público, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos às garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação em geral (art. 5.°, IV, b, da Lei Complementar n. 75/93; e, art. 27, I e II, da Lei n. 8.625/93);

Considerando que segundo o art. 37 “caput”, da Constituição da República e art. 129 “caput”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, deve a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pautar-se pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a instauração de Inquérito Civil Público (SIMP n.º 001779- 001/2019) para investigar possíveis irregularidades no processo para escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; Considerando o disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 26 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 471 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que estabelecem a competência para indicação de dois terços dos Membros do Tribunal de Contas;

Considerando o Ato nº. 001/2019 confeccionado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que regulamentou o disposto no artigo 471 do Regimento Interno da ALMT e previu em seu artigo 2º, § 3º, os documentos mínimos obrigatórios para que os indicados ao Cargo de Conselheiro fossem levados à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tivessem suas candidaturas deferidas;

Considerando a exigência Constitucional prevista no artigo 49, §1º, II e III da Constituição do Estado de Mato Grosso para indicação, nomeação e posse dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

Considerando que dentre as atribuições do Presidente do Tribunal de Contas está a de empossar o novo Conselheiro (art. 2º, da Resolução TCE nº 14/2017) nomeado pelo Governador do Estado nos termos do art. 49, § 2º, CE;

Considerando que enquanto Presidente e membro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ainda que em exercício de ato discricionário, não pode se furtar do Ministério Público do Estado de Mato Grosso observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, por constituírem norte das condutas de qualquer gestor público;

Considerando que durante a análise dos indicados para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, a Comissão de Constituição e Justiça da ALMT emitiu parecer pelo indeferimento de diversas candidaturas que não cumpriam os requisitos impostos pelo Ato nº. 001/2019;

Considerando que o parecer que analisou os critérios técnicos foi solenemente ignorado e, foram levados ao Colégio de Líderes para votação nomes de indicados que deveriam ter suas candidaturas indeferidas;

Considerando que após a votação o candidato mais votado foi o Sr. Guilherme Antonio Maluf, que teve sua candidatura deferida e documentação indevidamente aprovada pela CCJ;

Considerando que em busca no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, simples tentativa de emissão de certidão criminal do candidato mais votado retornou resultados positivos, o que indica que é processado criminalmente, razão pela qual deveria ser indeferida a candidatura do Sr. Guilherme Antonio Maluf, fato este público e notório em razão do recebimento de denúncia criminal, conforme noticiado no site do TJMT1 .

Considerando que a apresentação da mencionada certidão é indispensável por traduzir comprovação da exigência Constitucional de idoneidade moral e reputação ilibada para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;

Considerando, ainda, ser temerária a afirmação de que o candidato, por ter exercido mandatos eletivos, possua notório saber jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; Por derradeiro, considerando que, muito embora ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não seja permitido escolher quem será nomeado para o cargo de Conselheiro da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente dar posse ao indicado pela Assembleia Legislativa e posteriormente nomeado pelo Governador do Estado, em homenagem ao sistema de cheks and balances, DEVERÁ se abster de empossar candidato que não preencha os requisitos Constitucionais, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

 Resolvo, neste ato, NOTIFICAR Vossa Excelência, recomendando-lhe:

1. Que se abstenha de empossar o indicado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Guilherme Antonio Maluf, em razão das diversas irregularidades no procedimento para indicação do candidato, bem como por não preencher os requisitos constitucionais para sua nomeação ao cargo.

2. Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da presente, para informar a este Núcleo de Ações de Competência Originária Cível sobre o acatamento ou não dos termos da presente notificação, salientando que do não acatamento resultarão as medidas judiciais pertinentes. Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2019."

CLÓVIS DE ALMEIDA JUNIOR

 Promotor de Justiça Coordenador NACO CÍVEL

Portaria 650/2017-PGJ




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: