Victor Humberto Maizman
Quando pessoas se reúnem para montar um empreendimento empresarial tem um objeto comum de prosperar financeiramente, extraindo da sociedade o máximo de resultados positivos.
Contudo, é certo que pode ocorrer que o negócio por alguma razão não alcance o objetivo esperado, cabendo então aos sócios deliberarem sobre o fechamento do empreendimento.
Pois bem, nesse caso sempre tenho orientado para que os sócios tomem o máximo de cuidado possível quanto ao fechamento da empresa, uma vez que é comum depois de passados alguns anos, sejam os mesmos surpreendidos com uma pendência fiscal decorrente da empresa em questão.
Nesse sentido, é importante ressaltar que existem algumas regras que estão sedimentadas nos Tribunais Superiores sobre a interpretação da legislação nacional que trata sobre o tema.
O principal é de que a simples pendência fiscal da empresa não gera, necessariamente, a responsabilidade pessoal dos sócios.
Assim, é necessário que fique comprovado de que o sócio agiu com a intenção deliberada de fraudar o fisco, quando então cabe ao mesmo responder também pelas pendências da empresa.
A outra forma de responsabilidade é aquela que mais tem gerado dor de cabeça para os sócios, qual seja, quando a empresa paralisa as suas atividades, porém não promove o seu encerramento formal.
Nesse caso, os Tribunais vem decidindo que todos os sócios acabam respondendo pelas pendências da empresa, independente da comprovação da intenção de fraudar a legislação tributária.
Então cabe ao sócio da empresa certificar que realmente a empresa foi definitivamente baixada perante os órgãos oficiais, evitando assim, de posteriormente ser surpreendido com uma pendência que realmente não estava prevista.
De todo modo, também é sempre importante salientar que é garantido constitucionalmente ao sócio o direito a ampla defesa perante não apenas o Poder Judiciário, como também frente à própria administração tributária, uma vez que como venho alertando de forma reiterada, existem pendências fiscais prescritas ou respaldadas em legislação declarada inválida pelos próprios Tribunais Superiores.
Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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